TJTO - 0012382-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012382-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007010-50.2023.8.27.2722/TO AGRAVANTE: HUMBERTO ALVES REISADVOGADO(A): JHENNYFFER CRISTINA SOUZA (OAB TO009845)ADVOGADO(A): CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMBERTO ALVES REIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007010-50.2023.8.27.2722, promovida por TALITA MIRANDA GUIMARÃES, ora agravada, que rejeitou parcialmente impugnação ao cumprimento de.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de elementos que apontem para a suficiência de recursos, exigir do requerente a demonstração da hipossuficiência alegada.
Na hipótese dos autos, o agravante alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, pois apesar de possuir propriedade rural, esta se encontra sem auferir renda e não tem condições financeiras de investir nela.
O recorrente trouxe a sua Declaração de Imposto de Renda e Recibo de entrega da Declaração, porém, apenas eles não comprovam sua situação financeira, eis que, tem-se dos autos de Cumprimento de Sentença e do Divórcio Litigioso que o agravante possui bens que ultrapassam o informado, eis que se apresenta como fazendeiro e empresário, não se havendo falar em comprovação da incapacitada de arcar com os ônus processuais. Com efeito, não há nos autos comprovação da condição de hipossuficiência, eis que o ora recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem sua incapacidade com o pagamento das custas, sendo de rigor a não concessão do benefício.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a justiça gratuita deve ser concedida à pessoa natural que declarar insuficiência de recursos, salvo se houver elementos nos autos que afastem essa presunção. 4.
No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e extratos bancários, documentos que demonstram, em princípio, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5.
A decisão recorrida indeferiu o benefício sem a devida fundamentação em elementos concretos que afastassem a presunção legal, em afronta à sistemática processual vigente. 6.
A mera referência à aquisição de placas solares, realizada em momento anterior à atual situação financeira da requerente, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. 7.
O magistrado de origem deveria ter oportunizado a complementação da documentação comprobatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "A justiça gratuita deve ser concedida à parte que apresentar declaração de hipossuficiência, salvo existência de prova inequívoca que afaste a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019322-90.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:56:05) Assim, a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de comprovação idônea não autoriza a concessão do benefício legal, sobretudo quando os elementos dos autos não são aptos a gerar, sequer em juízo de probabilidade, a convicção quanto a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo o agravante ser intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/08/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente
-
05/08/2025 19:17
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
-
05/08/2025 16:37
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
-
05/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/08/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUMBERTO ALVES REIS - Guia 5393644 - R$ 160,00
-
05/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027621-66.2024.8.27.2729
Adolfo Noleto Barbosa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2024 13:13
Processo nº 0027621-66.2024.8.27.2729
Adolfo Noleto Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Coelho Gama
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 13:52
Processo nº 0004932-22.2024.8.27.2731
Lenine Viana Pinheiro
Philippe Charles Naudin
Advogado: Whillam Maciel Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:22
Processo nº 0002801-13.2025.8.27.2740
Regiane Dias Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 14:41
Processo nº 0000035-22.2021.8.27.2709
Joaquim Oseas Cursino da Silva
Edsonina Costa Guedes
Advogado: Diogo David Maciel Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2021 19:35