TJTO - 0000637-56.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000637-56.2025.8.27.2714/TO AUTOR: HEITOR PINTO CORREAADVOGADO(A): HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante contra a sentença de Evento 17.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis; e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria se pronunciar.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria sido omisso.
Todavia, os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981) Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.
Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
02/09/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 16:28
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:27
Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:12
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 15:12
Retificação de Classe Processual - DE: Oposição PARA: Interdição/Curatela
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698638, Subguia 93476 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 14:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698637, Subguia 93424 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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22/04/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698638, Subguia 5496937
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22/04/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698637, Subguia 5496936
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22/04/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HEITOR PINTO CORREA - Guia 5698638 - R$ 50,00
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22/04/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HEITOR PINTO CORREA - Guia 5698637 - R$ 77,00
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22/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 00016514620238272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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