TJTO - 0001717-89.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001717-89.2024.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SP TELECOMUNICACOES LTDA em face de MATEUS PEREIRA BORGES, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que é credor do requerido da quantia de R$2.101,75 (dois mil e cento e um reais e setenta e cinco centavos), valor este não adimplido.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes no Evento 1.
Conforme registrado no Evento 18, o requerido não compareceu à audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da revelia: Devidamente citado/intimado para comparecer à audiência de conciliação, o Requerido não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Do mérito: Ocorrendo a revelia, presume-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu.
Trata-se de direito disponível, e não consta dos autos qualquer elemento que aponte, de plano, para a improcedência do pedido.
Na ação de cobrança fundada em título não executivo, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual o requerido não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de cobrança está amparado em contrato de intermediação de serviços acostado no Evento 1, anexo 3, o qual preenche os requisitos formais necessários à sua exigibilidade.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, DECRETO a revelia da parte demandada e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 20 da Lei nº 9.099/95, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$2.101,75 (dois mil e cento e um reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Findo o prazo, nada sendo requerido pela parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2025 16:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 18:05
Conclusão para despacho
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21/08/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:16
Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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21/03/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 21/03/2025 16:00. Refer. Evento 9
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21/03/2025 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:50
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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29/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/03/2025 16:00
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29/01/2025 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/12/2024 19:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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05/12/2024 15:47
Conclusão para despacho
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26/11/2024 15:36
Despacho - Determinação de Citação
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25/11/2024 16:20
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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