TJTO - 0025547-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025547-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LAISE LIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB MG100570) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo Zapsign, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 18:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001082-37.2021.8.27.2707
Deuzuleide Pereira Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2021 12:07
Processo nº 0010384-40.2024.8.27.2722
Jairo Pereira Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 09:55
Processo nº 0013798-88.2025.8.27.2729
Camila Soldera Carneiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raphael Kennedy Lima Maranhao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 15:28
Processo nº 0015991-05.2022.8.27.2722
Jarbas Lustosa de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2022 14:30
Processo nº 0008926-90.2021.8.27.2722
Shirllei Midori Pascoal Fujii
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 11:10