TJTO - 0002529-58.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 08:25
Protocolizada Petição
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0002529-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOÃO VICTOR FERNANDES PEREIRA, relativamente incapaz, assistido por sua genitora e advogado constituído nos autos, em face SILVANILDO RODRIGUES PEREIRA, qualificados na inicial. A parte exequente ingressou com a presente ação visando receber alimentos não pagos pelo executado.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos determinou-se a intimação do executado para efetuar o débito alimentar (evento 18).
O executado foi intimado (evento 29).
Posteriormente, a exequente demonstrou interesse em renunciar ao débito alimentar, conforme evento 38.
Em parecer o Ministério Público manifestou-se favorável a extinção do processo (evento 41).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, verifico que não há mais razão em dar prosseguimento a presente ação, haja vista declaração da parte exequente onde renuncia o débito alimentar.
POSTO ISTO, declaro a EXTINÇÃO do feito conforme disposto no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no art. 90, CPC.
Contudo, defiro a gratuidade judiciária ao exequente, devendo o pagamento ficar sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3, CPC).
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora na inserção do evento. -
02/09/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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05/02/2025 17:41
Audiência - de Mediação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/02/2025 14:30. Refer. Evento 19
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03/02/2025 19:24
Juntada - Certidão
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31/01/2025 18:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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19/12/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 16:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:15
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 05/02/2025 14:30
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10/12/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 15:24
Conclusão para despacho
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29/07/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 14:02
Conclusão para despacho
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12/04/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 13:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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12/04/2024 13:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO VICTOR FERNANDES PEREIRA - EXCLUÍDA
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19/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:03
Lavrada Certidão
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08/02/2024 17:35
Distribuído por dependência - Número: 00107487520158272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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