TJTO - 0027681-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 21:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 17:15
Conclusão para decisão
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04/09/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/09/2025 12:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 11:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> CPECENTRALJEC
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cautelar Inominada Criminal Nº 0027681-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO EUCLYDES PEREIRA BORGESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AUTOR: ALESSANDRA RAQUEL SCHMITZADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de representação versando sobre a suposta prática do delito de ameaça praticado por VANESSA MIRANDA TORGA DE LIMA E SILVA, autora do fato, buscando a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consistente em para proibir a Sra.
Vanessa Miranda Torga de Lima e Silva de se aproximar dos requerentes e seus filhos, mantendo uma distância mínima de 500 metros de sua residência, trabalho dos Requerentes, escola das crianças ou qualquer outro local que frequentem.
Com vista do autos, o Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento da medida, O art. 319 do Código de Processo Penal contém rol de medidas que o juiz poderá adotar para resguardar, dentre outros, o patrimônio físico e moral de suposta vítima de conduta alegadamente criminosa.
Conquanto o feito esteja em estágio inicial, é possível vislumbrar que os fatos atribuídos à representada são graves, demonstrando que há a principio, risco para a família das vítimas, dado aos fatos noticiados.
A intervenção judicial por meio da concessão de cautelar, neste momento, se torna necessária a fim de resguardar a integridade física das supostas vítimas,.
A determinação de mantença de distância e contato em relação às supostas vítimas é medida razoável e apta a evitar qualquer dano à integridade física e moral.
Isto posto, DEFIRO a cautelar nos termos do art. 319, inc.
III, do CPP, para determinar à representada VANESSA MIRANDA TORGA DE LIMA E SILVA que se abstenha de qualquer contato com as supostas vítimas, ALESSANDRA RAQUEL SCHMITZ, BRUNO EUCLYDES PEREIRA BORGES, BRUNA SCHMITZ BORGES, LUCAS SCHMITZ BORGES e GUILHERME SABATKE e por qualquer meio (telefônico, eletrônico, pessoal, ou redes sociais, etc.), bem como mantenha distância mínima de 200 metros das vítimas, independentemente do local em que estejam, tudo sob pena de responsabilização criminal por desobediência.
Intimem-se os representantes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Notifique-se a representada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Palmas, 3 de setembro 2025. Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho. -
03/09/2025 19:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> PLANTAO
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03/09/2025 19:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 19:43
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:58
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Proibição de manter contato com pessoa determinada - Sem monitoração eletrônica
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19/08/2025 13:09
Conclusão para decisão
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18/08/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
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27/06/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 14:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Cautelar Inominada Criminal
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25/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:14
Distribuído por dependência - Número: 00237266320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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