TJTO - 0002698-06.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002698-06.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUCILENE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e oferecimento de caução, onde a parte autora alegou a inclusão indevida do nome de Luiz Pereira da Silva (de cujus) em cadastros de inadimplentes, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro, o encerramento definitivo da conta bancária do falecido, a abstenção de novos lançamentos em seu CPF e a fixação de multa em caso de descumprimento.
O art. 300 do CPC expõe os requisitos para concessão da tutela específica, ora pleiteada, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Fumus boni juris consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
O Periculum in mora consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Portanto, mediante juízo de probabilidade, por meio de análise rápida de cognição, passo ao exame dos seus pressupostos ou requisitos indispensáveis à sua concessão.
A parte autora alegou que a manutenção do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito afronta sua memória e honra póstuma, impedindo os herdeiros de administrar o patrimônio e causando constrangimentos.
Para corroborar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora depositou judicialmente o valor da suposta dívida a título de caução real, conforme o disposto no art. 300, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a demora na exclusão do registro é apontada como fator que agrava a lesão já existente e pode tornar inócuo o provimento final, dada a natureza da honra e da capacidade de administração patrimonial.
A continuidade de tal apontamento, especialmente após o falecimento do titular, revela uma situação de dano continuado e de difícil reparação.
Ademais, o deferimento desta medida não trará prejuízos irreversíveis à parte ré, mormente porque a medida poderá ser revogada a qualquer tempo.
Ante o expostos, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré: 1.
Exclua, de imediato, a inscrição indevida do nome de Luiz Pereira da Silva (de cujus) dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e demais entidades de proteção ao crédito), comprovando o cumprimento nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias; 2.
Proceda ao encerramento definitivo da conta bancária do falecido Luiz Pereira da Silva, abstendo-se de realizar quaisquer novos lançamentos em seu CPF, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações supra.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 3 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2025 17:03
Conclusão para despacho
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02/09/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 21:16
Protocolizada Petição
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27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785089, Subguia 124023 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 166,99
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27/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785088, Subguia 123967 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 300,49
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25/08/2025 22:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785089, Subguia 5538791
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25/08/2025 22:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785088, Subguia 5538790
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25/08/2025 22:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCILENE SOARES DA SILVA - Guia 5785089 - R$ 166,99
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25/08/2025 22:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCILENE SOARES DA SILVA - Guia 5785088 - R$ 300,49
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25/08/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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