TJTO - 0042460-96.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2025 16:03
Recebido os autos
-
17/07/2025 15:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
17/07/2025 14:56
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
17/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/07/2025 17:39
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
09/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 10:24
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 12:59
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/06/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 32
-
10/06/2025 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 11:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
30/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042460-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: BENTO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Relatório dispensável. Intimadas as partes para informarem quais provas pretendiam produzir, requereu o promovente o seguinte: Seu depoimento pessoal;Depoimento pessoal do promovido; Expedição de ofício ao promovido para apresentar folhas de ponto dos últimos 5 anos; Prova testemunhal. Os itens 1, 2 e 3 listados acima devem ser indeferidos.
Explico. Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, razão de ser do indeferimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
INADEQUAÇÃO.
I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal .
III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz.
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte.
IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019).
Ainda quanto ao depoimento pessoal, convém registrar que a Administração Pública não pode confessar, porquanto seus direitos são indisponíveis.
Por esse motivo, não pode ser deferido o pedido de depoimento pessoal da parte promovida. Por fim, quanto à expedição de ofício para que o promovido apresente folhas de ponto, deve se considerar que tal prova pode ser obtida pela própria parte promovente, cujo ônus probatório lhe incumbe.
Logo, indefiro esse pedido.
Por outro lado, defiro o pedido de prova testemunhal. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2025, às 16h.
A audiência ocorrerá na modalidade 100% presencial, ficando as partes cientes de que o CNJ diz o seguinte, inclusive quando se trata de adoção de juízo 100% digital: O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A Resolução 05/2024 do TJTO, que dispõe sobre o juízo 100% digital, em seu artigo 10º, assim dispõe: Art. 10.
No “Juízo 100% Digital”, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da solução de tecnologia adotada pelo Poder Judiciário do Tocantins, conforme disposições da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria Conjunta nº 11/2021 ou outro ato normativo que vierem a substituí-los.
Resta inequívoco que a audiência pode ocorrer somente pela modalidade de videoconferência quando adotado o juízo 100% digital.
Segundo a Resolução 345/2020, em seu artigo 2º, do CNJ, que serve de fundamento à Resolução 05/2024 do TJTO, que trata do juízo 100% digital, na audiência por videoconferência, as oitivas ocorrem dentro de uma unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência.
Assim, residindo a parte e as testemunhas na sede do juízo que preside a audiência, sua oitiva ocorrerá presencialmente, na sala de audiências do juízo de onde tramita a demanda.
Somente no caso de residirem fora da Comarca de onde tramita o feito, as partes e testemunhas, é que a oitiva será feita dentro da unidade judiciária de onde moram.
Deve ficar claro que aqui não se trata de audiência pela forma telepresencial, realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias em casos excepcionais que não se mostram presentes (I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior).
A parte promovente deve ficar ciente de que sua ausência acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como o ônus de pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deve ser observado pelas partes, quanto às testemunhas, o disposto no artigo 34 da Lei 9099/95 e artigo 447, §2º e §3º do CPC, valendo dizer que são impedidos de depor o cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes em qualquer grau.
A Secretaria deve proceder a intimação das testemunhas somente se houver pedido expresso da parte que a arrolou e esse pedido tem que ser protocolado, no máximo, até 05 dias antes da realização da audiência.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:35
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2025 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/06/2025 16:00
-
14/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 01:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 15:57
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/12/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/11/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
08/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008523-19.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Welton Marinho Pita
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:48
Processo nº 0003757-68.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jucymara Coelho dos Santos
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2024 09:57
Processo nº 0022201-46.2025.8.27.2729
Zelia Carvalho Lima Stocco
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 11:53
Processo nº 0007425-13.2025.8.27.2706
Afj Comercio e Representacoes LTDA
Carvalho Transportes LTDA
Advogado: Gustavo Nogueira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 10:55
Processo nº 0003722-05.2025.8.27.2729
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Vinicius Alves Lustosa
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 13:45