TJTO - 0008523-19.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008523-19.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00085231920248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: WELTON MARINHO PITA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
17/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008523-19.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008523-19.2024.8.27.2722/TO APELADO: WELTON MARINHO PITA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES À REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, determinando o pagamento de valores salariais devidos a militares estaduais.
O ente público sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e a incorporação dos reajustes pleiteados à remuneração dos militares.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e reiterando a legitimidade de sua execução individual, bem como o reconhecimento do crédito pela própria Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição do direito de executar o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93; (ii) determinar se os reajustes salariais pleiteados foram incorporados à remuneração dos militares, tornando inviável a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável às execuções, não se operou no caso em tela.
O prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, ocorrido em 16/06/2021, enquanto o cumprimento de sentença foi interposto em 02/07/2024, dentro, portanto, do prazo legal. 2.
Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se apenas com o trânsito em julgado e que a pendência de atos administrativos ou judiciais posteriores não configura inércia do credor. 3.
Quanto à alegação de incorporação dos reajustes à remuneração dos militares, esta não encontra respaldo legal ou fático nos autos.
Para que a absorção de reajustes ocorra, seria necessária a edição de norma específica que expressamente previsse essa condição, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se a partir do trânsito em julgado do título exequendo, salvo manifestação contrária expressa em norma específica ou decisão judicial. 2.
A incorporação de reajustes salariais à remuneração de servidores públicos depende de previsão legal expressa, não sendo presumida pela mera percepção dos valores no decorrer do tempo. 3.
O cumprimento de sentença coletiva pode ser realizado individualmente, conforme decisão homologatória ou normativa aplicável, sendo necessário o atendimento aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil para individualização do crédito.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, art. 534 e art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 150; TJTO, Apelação Cível nº 0010229-71.2023.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015935-04.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008687-52.2022.8.27.2722, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 12/04/2023.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente sustenta violação do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, asseverando que a pretensão executória individual do título coletivo encontra-se prescrita, pois ajuizada após decorrido o prazo quinquenal estabelecido para demandas contra a Fazenda Pública.
Afirma que a decisão proferida pelo Tribunal a quo divergiu do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877 do STJ), segundo o qual o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva inicia-se a partir do trânsito em julgado desta.
Argumenta que a pretensão executória iniciou-se em 17 de março de 2004, data do trânsito em julgado da decisão condenatória, com prazo prescricional vencido em 17 de março de 2009, portanto muito antes do ajuizamento da presente execução individual.
Aduz, ainda, a relevância jurídica e econômica da matéria, considerando o impacto financeiro significativo sobre as finanças públicas estaduais decorrente da eventual multiplicação de demandas análogas.
Por fim, pugna pelo provimento do Recurso Especial, objetivando a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão executória, com consequente extinção da execução individual proposta.
Contrarrazões apresentadas.
Autos conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade recursal. É o relatório. DECIDO.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
De início, registro que a questão de direito retratada nos presentes autos é dotada de singularidades que a distinguem do objeto do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, e, também, do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, adotados como paradigmas dos Temas n. 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão alusiva à necessidade de ampla divulgação da sentença coletiva como condição necessária à fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva, firmando a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema Repetitivo nº 877).
Por sua vez, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.336.026/PE, a Corte Superior julgou a controvérsia existente sobre a fluência do “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.
Ao apreciar o mérito desse recurso, o STJ entendeu ser prescindível a juntada de documentos pela parte executada para o acertamento da conta exequenda, de modo que a demora para a juntada de fichas financeiras ou outros documentos correlatos não obstaria a fluência do prazo prescricional executório.
A tese advinda do julgamento desse recurso ficou assim redigida: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Entretanto, no caso dos autos, de uma análise atenta do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que a questão controvertida submetida à apreciação do órgão colegiado local é diversa.
Isso porque versou sobre o marco temporal que deveria ser considerado para o cômputo da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva, ou seja: se seria a data do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (que reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos da associação impetrante ao restabelecimento das vantagens salariais vindicadas na inicial) ou a data do último prazo para a manifestação da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (ASSPMETO) após a determinação de que a pretensão executória fosse postulada de forma individual por cada exequente, medida que foi determinada em razão do descumprimento do acordo anteriormente homologado naqueles autos.
No ponto, destaco os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] O Mandado de Segurança nº 698/93 (processo e-Proc nº 5000002-05.1993.827.0000) foi proposto pela Associação dos Sub-Tenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Tocantins (ASSPMETO) contra ato do Governador do Estado, consubstanciado na Medida Provisória nº 142/93, que acabou com a vinculação salarial entre o Coronel da PM e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
No seu julgamento foi reconhecido, parcialmente, o direito líquido e certo dos substituídos da Associação Impetrante, determinando-se o restabelecimento salarial e a consequentemente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei nº 347/91.
Depreende-se dos autos do citado Mandado de Segurança originário da demanda executada, que, embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a extensão dos efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins.
Iniciada a Execução do Acórdão, as partes entabularam acordo (Evento 01 - PET362 e OUT363), que foi devidamente homologado na forma convencionada (Evento 01 - DEC365).
Em petição acostada nos eventos 14 e 15, a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSPMETO comunicou que o Estado do Tocantins não estava cumprindo o acordo entabulado pelas partes, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Em decisão acostada ao evento 65, proferida pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça na data de 21/11/2018, o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, determinou que os atos executórios fossem praticados, de forma individual, ou seja, por impulso e petição de cada exequente beneficiado pelo acordo homologado, observando-se as normas de regência atinentes à execução contra a Fazenda Pública, em que cada pedido tenha sua própria distribuição, tramitando em apartado e recebendo número próprio, devidamente relacionado aos autos principais.
Após o tramite processual, apesar da tentativa de acordo e cumprimento do Acórdão, adveio nova decisão na data de 12/05/2020 (evento 127), que chamou o feito à ordem a fim de tornar sem efeito as manifestações exaradas naqueles autos a partir do despacho encartado no evento 72, e em consonância com a referida decisão encartada no evento 65, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos, devendo os atos executivos ser praticados, via advogado, de forma individual, a fim de que cada exequente individualize seu crédito e comprove sua legitimidade para postular os valores respectivos, observando os ditames estabelecidos no art. 534 do CPC, com a apresentação da memória discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da petição de execução.
Por fim, registro que o prazo para a manifestação da Associação transcorreu in albis na data de 16/06/2021 (evento 163) e o feito foi baixado definitivamente em 02/07/2021 (evento 164).
O prazo prescricional de 5 anos não se operou, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça. [...] Assim, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000) antes de sua baixa transcorreu em 16/06/2021, e foi ajuizado o cumprimento de sentença em 02/07/2024, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o apelante. [...] (Evento 7/VOTO1).
Assim, constato que a controvérsia dos autos apresenta peculiaridade que a distingue das questões debatidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.388.000/PR e 1.336.026/PE, pelo que resta inviabilizada a aplicação das teses firmadas no julgamento dos temas nº 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, vejo que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito levantada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate perante o órgão colegiado local.
Contudo, observo que a modificação do acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese suscitada pelo ente público recorrente de que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, demandaria do Tribunal Superior o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, ao apreciar tese semelhante levantada nos autos do Recurso Especial nº 1.805.450/TO, o Superior Tribunal de Justiça concluiu nesse mesmo sentido, pois considerou que a análise da tese recursal, no tocante ao decurso do prazo prescricional, “sobretudo no tocante ao seu marco inicial e final, (...) demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial”. (REsp nº 1.805.450, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/10/2019).
Portanto, tendo em vista a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/05/2025 17:21
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/04/2025 15:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/04/2025 15:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/04/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/04/2025 16:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
08/04/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
13/02/2025 11:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 19:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/02/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 642
-
17/12/2024 09:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
17/12/2024 09:44
Juntada - Documento - Relatório
-
09/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019697-15.2020.8.27.2706
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2020 16:58
Processo nº 0003923-50.2022.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Erika Rodrigues da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Samuel Oliveira Felipe
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 12:15
Processo nº 0003923-50.2022.8.27.2713
Erika Rodrigues da Silva Oliveira
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Tatia Goncalves Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2022 13:36
Processo nº 0003995-73.2024.8.27.2743
Vanderleia Fernandes de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 16:17
Processo nº 0008523-19.2024.8.27.2722
Welton Marinho Pita
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 16:18