TJTO - 0000153-39.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-39.2023.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00001533920238272705/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: VILTON ALVES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 15/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000153-39.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000153-39.2023.8.27.2705/TO APELADO: VILTON ALVES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, no âmbito do cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS nº 698/93), afastou a prescrição e manteve o direito do recorrido à execução do acórdão proferido na ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prescrição do direito de execução do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo; (ii) se é devida a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificou a prescrição do direito de execução do acórdão, visto que o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão (02/07/2021) não havia transcorrido no momento da propositura da execução (02/03/2023), conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No tocante à condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5.
A matéria referente à condenação em honorários advocatícios é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Apelação do Estado do Tocantins conhecida e desprovida, mantendo-se o direito do recorrido à execução do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo MS nº 698/93, afastando a alegação de prescrição. Teses de julgamento: 7.
O prazo prescricional para a execução de acórdão oriundo de mandado de segurança coletivo começa a contar do trânsito em julgado da decisão. 8.
Nos termos da Súmula 519/STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534; Súmula 519/STJ. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 2.123.011/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
O acórdão que rejeitou os embargos foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença.
O embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto a prescrição quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932, com base no trânsito em julgado da sentença coletiva, e invocou a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de prescrição quinquenal, à luz do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932, e se os embargos de declaração são instrumento adequado para a revisão pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já decididas. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a ausência de prescrição quinquenal, indicando que o prazo começou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva no mandado de segurança n. 698/93, ocorrido em 2/7/2021, sendo que a ação foi ajuizada em 2/3/2023, antes do decurso do prazo prescricional. 5.
Conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo n. 877 (REsp n. 1.388.000/PR), o prazo prescricional quinquenal em hipóteses como a dos autos inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva, entendimento reiterado no acórdão recorrido. 6.
Não foi constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados, na verdade, para tentar rediscutir a matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade desse recurso. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já enfrentadas e decididas no julgamento do recurso. 2.
O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo n.º 877. 3.Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.388.000/PR, Tema Repetitivo n. 877; STJ, Súmula 519.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente sustenta violação do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, asseverando que a pretensão executória individual do título coletivo encontra-se prescrita, pois ajuizada após decorrido o prazo quinquenal estabelecido para demandas contra a Fazenda Pública.
Afirma que a decisão proferida pelo Tribunal a quo divergiu do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877 do STJ), segundo o qual o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva inicia-se a partir do trânsito em julgado desta.
Argumenta que a pretensão executória iniciou-se em 17 de março de 2004, data do trânsito em julgado da decisão condenatória, com prazo prescricional vencido em 17 de março de 2009, portanto muito antes do ajuizamento da presente execução individual.
Aduz, ainda, a relevância jurídica e econômica da matéria, considerando o impacto financeiro significativo sobre as finanças públicas estaduais decorrente da eventual multiplicação de demandas análogas.
Por fim, pugna pelo provimento do Recurso Especial, objetivando a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão executória, com consequente extinção da execução individual proposta.
Contrarrazões apresentadas.
Autos conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade recursal. É o relatório. DECIDO.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
De início, registro que a questão de direito retratada nos presentes autos é dotada de singularidades que a distinguem do objeto do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, e, também, do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, adotados como paradigmas dos Temas n. 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão alusiva à necessidade de ampla divulgação da sentença coletiva como condição necessária à fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva, firmando a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema Repetitivo nº 877).
Por sua vez, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.336.026/PE, a Corte Superior julgou a controvérsia existente sobre a fluência do “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.
Ao apreciar o mérito desse recurso, o STJ entendeu ser prescindível a juntada de documentos pela parte executada para o acertamento da conta exequenda, de modo que a demora para a juntada de fichas financeiras ou outros documentos correlatos não obstaria a fluência do prazo prescricional executório.
A tese advinda do julgamento desse recurso ficou assim redigida: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Entretanto, no caso dos autos, de uma análise atenta do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que a questão controvertida submetida à apreciação do órgão colegiado local é diversa.
Isso porque versou sobre o marco temporal que deveria ser considerado para o cômputo da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva, ou seja: se seria a data do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (que reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos da associação impetrante ao restabelecimento das vantagens salariais vindicadas na inicial) ou a data do último prazo para a manifestação da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (ASSPMETO) após a determinação de que a pretensão executória fosse postulada de forma individual por cada exequente, medida que foi determinada em razão do descumprimento do acordo anteriormente homologado naqueles autos.
No ponto, destaco os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Nos autos do Mandado de Segurança n. 5000002-05.1993.8.27.0000 (ação coletiva) foram proferidas inúmeras e sucessivas decisões determinando que eventuais descumprimentos do citado acordo ou de execução dos valores concernentes à ordem concedida nos autos, deveriam ser realizados por meio de cumprimento individual.
Depreende-se do citado mandamus que, embora inicialmente os efeitos do acórdão tenha se restringido somente aos filiados da associação impetrante (evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, autos nº 5000002-05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26 de novembro de 2007, em sede de cumprimento de sentença, determinando a extensão dos efeitos do acórdão proferido no mandado de segurança nº 698/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins.
Iniciada a execução do acórdão, as partes entabularam acordo, que foi devidamente homologado na forma convencionada.
No referido feito, a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (ASSPMETO) comunicou que o Estado do Tocantins não estava cumprindo o acordo entabulado pelas partes, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Assim, em 21 de novembro de 2018, o Desembargador Eurípedes Lamounier, Presidente deste Egrégio Tribunal, proferiu decisão determinando que os atos executórios fossem praticados, de forma individual.
Apesar da tentativa de acordo e cumprimento do acórdão, durante os trâmites do processo adveio nova decisão em 12 de maio de 2020, que chamou o feito à ordem a fim de tornar sem efeito as manifestações exaradas naqueles autos a partir do despacho encartado no evento 72, bem como para, em consonância com a decisão encartada no evento 65, determinar que a pretensão executória fosse postulada de forma individual por cada exequente, via advogado, com a especificação de seu crédito e comprovação de sua legitimidade, de acordo com a norma prevista no art. 534 do Código de Processo Civil, com a apresentação da memória discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, é possível constatar que o prazo para a manifestação da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (ASSPMETO) transcorreu in albis na data de 16 de junho de 2021, tendo o feito sido baixado definitivamente em 02 de julho de 2021 (eventos 163 e 164, autos nº 5000002-05.1993.827.0000).
Nessas condições, cabe destacar que o termo inicial do prazo prescricional para execução do acórdão oriundo do julgamento do mandado de segurança nº 698/93 é a data do seu trânsito em julgado, qual seja, 02 de julho de 2021 (evento 164, autos nº 5000002-05.1993.827.0000). [...] Assim, considerando que a execução de origem foi protocolizada pelo recorrido em 02/03/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executiva deduzida contra a Fazenda Pública. [...] (Evento 8/VOTO1).
Assim, constato que a controvérsia dos autos apresenta peculiaridade que a distingue das questões debatidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.388.000/PR e 1.336.026/PE, pelo que resta inviabilizada a aplicação das teses firmadas no julgamento dos temas nº 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, vejo que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito levantada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate perante o órgão colegiado local.
Contudo, observo que a modificação do acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese suscitada pelo ente público recorrente de que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, demandaria do Tribunal Superior o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, ao apreciar tese semelhante levantada nos autos do Recurso Especial nº 1.805.450/TO, o Superior Tribunal de Justiça concluiu nesse mesmo sentido, pois considerou que a análise da tese recursal, no tocante ao decurso do prazo prescricional, “sobretudo no tocante ao seu marco inicial e final, (...) demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial”. (REsp nº 1.805.450, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/10/2019).
Portanto, tendo em vista a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:21
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/04/2025 10:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/04/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 12:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/04/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
06/03/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 18:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/02/2025 18:29
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 802
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24/01/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
24/01/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/01/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/01/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/12/2024 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/12/2024 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/11/2024 11:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/11/2024 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/11/2024 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/11/2024 14:16
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 742
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11/10/2024 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/10/2024 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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19/09/2024 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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