TJTO - 0048594-13.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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03/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048594-13.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048594-13.2022.8.27.2729/TO APELANTE: RESIDENCIAL BELLAGIO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)APELADO: PATRICIA PEDROSO BAIA ROCHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659)APELADO: RODRIGO NOGUEIRA ROCHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Condomínio Residencial Bellagio contra sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Palmas nos autos dos embargos à execução opostos por Rodrigo Nogueira Rocha e Patrícia Pedroso Baia Rocha.
Na origem, o condomínio ajuizou execução de título extrajudicial, fundada em cobrança de cotas condominiais da unidade 902.
Os executados apresentaram embargos, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva em razão da consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro e excesso de execução pela inclusão de honorários convencionais.
O magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade, por já ter sido decidida em exceção de pré-executividade nos autos da execução, e julgou parcialmente procedentes o pedido para excluir do débito os honorários contratuais previstos na convenção condominial, ao fundamento de que não constituem despesa condominial apta a integrar título executivo extrajudicial, conforme art. 784, X, do CPC.
Condenou ainda o embargado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes.
Inconformado, o condomínio interpôs apelação cível (ev. 44), alegando, em síntese: (i) violação ao princípio da autonomia da vontade e ao “pacta sunt servanda”, porquanto a convenção condominial e a assembleia geral aprovaram a cobrança de honorários de 20% em caso de inadimplemento; (ii) respaldo legal nos arts. 389 e 395 do Código Civil, que autorizariam a imputação ao devedor dos honorários advocatícios; (iii) impossibilidade de o magistrado, em embargos à execução, afastar cláusula convencional aprovada pelos condôminos, cuja alteração dependeria de deliberação assemblear com quórum qualificado (art. 1.351 do CC e art. 24, §1º, da Lei 4.591/64); e (iv) equívoco na distribuição da sucumbência, que deveria ser total em desfavor dos embargantes ou, subsidiariamente, recíproca.
Recolheu o preparo (ev. 44, CUSTAS2).
Os apelados ofertaram contrarrazões no evento 51.
No evento 3 destes autos, o apelante informou a realização de acordo entre as partes na origem e consignou a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Como relatado, cuida-se apelação interposta por Condomínio Residencial Bellagio contra sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Palmas nos autos dos embargos à execução opostos por Rodrigo Nogueira Rocha e Patrícia Pedroso Baia Rocha.
No evento 3 destes autos recursais, o Condomínio apelante comunicou a celebração de acordo na origem e manifestou a desistência do recurso.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, prescindindo da anuência da parte contrária.
Compete ao Relator, consoante os arts. 38, I, e 291, IV, do RITJTO, homologar a desistência e declarar prejudicado o recurso: Art. 38.
Ao relator compete: I - dirigir e ordenar o processo no Tribunal, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...] Art. 291.
Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - dirigirá e ordenará o processo, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologará autocomposição das partes; [...] A manifestação de vontade é inequívoca (ev. 3) e não há impedimento legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e nos arts. 38, I, e 291, IV, do RITJTO, homologo a desistência do recurso de apelação cível.
Após o trânsito em julgado, remetam-se com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/09/2025 17:26
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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28/08/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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