TJTO - 0002805-77.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal Nº 0002805-77.2024.8.27.2710/TO APELANTE: GLEICIANE REGINA DA SILVA E SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR JOSE RODRIGUES (OAB MT025093O) DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GLEICIANE REGINA DA SILVA E SOUZA em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, que a condenou como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, c/c art. 1°, caput, da Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais).
 
 Em análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o apelo não deve ser conhecido, face sua evidente intempestividade.
 
 A intimação eletrônica da sentença à defesa de Gleiciane foi registrada no evento 97 da ação penal, certificando-se o termo inicial e final do prazo para a interposição da apelação criminal, conforme artigo 593, do CPP, sendo, respectivamente, 04/02/2025 (início do prazo) e 10/02/2025 (fim do prazo).
 
 Todavia, a defesa interpôs o presente recurso apenas em 14/03/2025 (evento 110), verificando-se, portanto, sua intempestividade. Aliás, conforme ‘Informações do Evento’ 97 da ação penal (símbolo da lupa), o advogado Igor Jose Rodrigues, OAB/MT 25.093, que defende a ré desde a fase inicial do processo, foi devidamente intimado da sentença penal, sendo certificado o decurso do respectivo prazo recursal no evento 106.
 
 Importante consignar que a posterior intimação pessoal da sentenciada não renova o prazo recursal, porquanto, sendo prescindível a intimação pessoal de réu quando se livrar solto, o fato dele vir tomar conhecimento da condenação posteriormente à sua defesa não têm o condão de abrir novo prazo recursal.
 
 Inclusive, em caso análogo, o próprio STJ já teve oportunidade de se manifesta nesse sentido: “inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686136 RO 2020/0076009-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Outrossim, o STJ também entende que, havendo duplicidade de intimações, sendo válida a primeira, a segunda não renova a abertura do prazo processual, vez que a parte interessada no primeiro momento já toma ciência do ato. (AgInt no REsp 1768740/PE, julgado em 21/11/2019; AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, julgado em 16/10/2018).
 
 Portanto, uma vez que a apelação criminal foi interposta fora do prazo legal, não preenchendo o requisito de admissibilidade da tempestividade, não deve ser conhecido o recurso.
 
 Assim, à luz do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, é cabível o não conhecimento monocrático de recurso intempestivo: “Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Gleiciane Regina da Silva e Souza, haja vista sua manifesta intempestividade.
 
 Intime-se.
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                                            02/09/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 17:43 Remessa Interna - SGB12 -> CCR01 
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                                            02/09/2025 17:43 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso 
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                                            29/08/2025 10:53 Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Remessa Necessária Criminal PARA: Apelação Criminal 
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                                            04/07/2025 12:32 Conclusão para despacho 
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                                            16/06/2025 16:56 Processo Reativado 
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                                            16/06/2025 16:56 Recebidos os autos - TOAUG1ECRI -> TJTO 
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                                            13/06/2025 13:42 Cancelada a Distribuição 
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                                            13/06/2025 13:33 Remessa Interna - CCR01 -> DISTR 
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                                            13/06/2025 13:33 Trânsito em Julgado 
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                                            13/06/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/05/2025 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            28/05/2025 12:10 Remessa Interna - DISTR -> CCR01 
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                                            28/05/2025 12:10 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            28/05/2025 09:48 Remessa Interna - CCR01 -> DISTR 
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                                            27/05/2025 18:09 Remessa Interna - SGB12 -> CCR01 
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                                            27/05/2025 18:09 Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático 
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                                            11/04/2025 12:17 Conclusão para despacho 
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                                            10/04/2025 17:02 Processo Reativado 
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                                            10/04/2025 17:02 Recebidos os autos - TOAUG1ECRI -> TJTO 
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                                            08/04/2025 13:00 Cancelada a Distribuição 
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                                            08/04/2025 12:39 Remessa Interna - CCR01 -> DISTR 
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                                            08/04/2025 12:39 Trânsito em Julgado 
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                                            08/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/03/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 12:46 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA 
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                                            24/03/2025 12:46 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA 
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                                            24/03/2025 10:11 Remessa Interna - SGB12 -> CCR01 
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                                            24/03/2025 10:11 Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático 
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                                            17/03/2025 15:07 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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