TJTO - 0013910-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013910-47.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: DOMINGOS LOBO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. DOMINGOS LOBO FERREIRA, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Natividade – TO que decretou a prisão preventiva do denunciado, sob a justificativa da garantia da ordem pública.
Depreende-se dos autos relacionados que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2025, na cidade de Santa Rosa – TO, por suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha.
Realizada a audiência de custódia no dia seguinte (23/08/2025), homologou-se o flagrante e converteu-se em prisão preventiva.
A defesa impetra o presente Habeas Corpus sob o fundamento de que superveniência de fato novo, qual seja a declaração expressa da vítima no sentido de que não possui interesse em medidas protetivas, tampouco deseja a condenação do paciente ou seu testemunho em juízo, alegando ainda, que o mesmo é o provedor do lar e responsável pelos filhos menores.
Ressalta que a autoridade coatora, ao analisar pedido de revogação da custódia, teria deixado de se manifestar sobre tal elemento superveniente, e que a manutenção da prisão é desnecessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ao final requer "a concessão da liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do Paciente, e, após as informações prestadas pela autoridade coatora e ouvido o digno representante do Ministério Público, seja definitivamente concedida a ordem para a que o Paciente aguarde o andamento do processo em liberdade". É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Assim, registro que a alegada retratação da vítima ou sua declaração de desinteresse não tem o condão de, por si só, afastar os fundamentos da custódia cautelar, especialmente considerando a natureza pública da ação penal nos crimes de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e jurisprudência consolidada.
Ainda que, em tese, a superveniência de elementos favoráveis ao paciente possa ensejar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), a análise mais aprofundada da situação fática e do conteúdo das decisões impugnadas demanda maior dilação cognitiva, não compatível com a via estreita da liminar, o que recomenda o aguardo das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, bem como da oitiva do Ministério Público.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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02/09/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/09/2025 14:34
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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02/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 14:23
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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02/09/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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