TJTO - 0013821-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013821-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ROBERTO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1), interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO (evento 185, DECDESPA1), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000947-26.2010.8.27.2706, ajuizada em face de ROBERTO PAULO DA SILVA e outros.
A decisão agravada determinou ao Município que, no âmbito administrativo, adote providências necessárias à realocação das famílias ocupantes de área pública que manifestaram desinteresse na regularização fundiária, observando critérios de vulnerabilidade social e planejamento urbano, como condição para a efetivação da reintegração de posse deferida anteriormente.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapola os limites objetivos da demanda, cujo objeto é a reintegração de posse de áreas públicas invadidas no Loteamento Ana Maria, e não o reassentamento habitacional dos ocupantes; que a ordem judicial de realocação impõe ao Município obrigação desproporcional e estranha ao pedido inicial, acarretando grave lesão à ordem administrativa e à gestão pública; e que a providência determinada viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), ao imiscuir-se o Poder Judiciário em políticas públicas habitacionais, de competência do Executivo.
Aduz que promoveu Regularização Fundiária Urbana Específica (REURB-E) no local, tendo parte significativa dos ocupantes aderido voluntariamente ao programa e os que se recusaram a aderir devem se submeter à ordem de desocupação proferida ainda em 2010, sem que se crie nova obrigação ao ente municipal (evento 1, DEC11).
Alega que a decisão agravada é incompatível com o comando judicial anterior, que havia determinado a reintegração de posse sem condicionar à prévia realocação e que não há norma legal que imponha ao Município a obrigação de realocar ocupantes que recusaram a regularização fundiária.
Ressalta que a medida impõe ônus financeiro, logístico e administrativo desarrazoado, sem previsão orçamentária e legal, o que compromete a efetividade da decisão de reintegração de posse.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender de imediato a obrigação de realocação das famílias.
No mérito a reforma da decisão agravada, afastando-se a imposição de realocação como condição para a desocupação da área pública. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso sempre que demonstrados a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil reparação ou irreversível (periculum in mora).
No presente caso, entendo presentes ambos os requisitos legais, autorizando o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, é de se observar que a presente ação tem natureza possessória, nos moldes do art. 560 e seguintes do CPC, e teve como objeto originário a reintegração de posse de áreas públicas invadidas em março de 2010, cujo deferimento liminar ocorreu em abril do mesmo ano (evento 1, DEC11).
A determinação judicial ora agravada impõe ao Município o dever de realocar famílias que se opuseram à regularização fundiária oferecida pelo programa municipal “CASA LEGAL”, como condição prévia para a efetivação da reintegração, sem que tal providência tenha sido pleiteada por qualquer das partes na exordial.
Essa imposição configura, em juízo de cognição sumária, uma extrapolação dos limites objetivos da lide, contrariando expressamente o art. 141 e o art. 492, ambos do CPC, que impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites do pedido formulado pelas partes.
Trata-se, portanto, de julgamento extra petita, vedado pelo art. 505 do mesmo diploma legal.
Ademais, a obrigação fixada não encontra respaldo legal específico, especialmente diante do fato de que os ocupantes, ao recusarem a adesão à REURB-E, optaram por não se submeter à regularização fundiária promovida pelo próprio ente público.
A consequência jurídica prevista para tais situações é a perda da posse, e não a imposição de obrigação de reassentamento compulsório por parte do Município.
Portanto, há plausibilidade substancial no argumento de que a decisão agravada inovou indevidamente no processo, criando obrigação que não decorre nem da petição inicial, nem da legislação aplicável à espécie.
Também se mostra presente o risco de dano de difícil reparação.
A imposição de realocação prévia das famílias, em “áreas adequadas”, acarretaria à Administração Municipal obrigação de natureza complexa, com forte impacto orçamentário, urbanístico e administrativo, sem qualquer planejamento prévio, violando o princípio da reserva do possível.
A decisão impugnada gera risco concreto de paralisação da ordem de reintegração de posse deferida desde 2010, perpetuando a ocupação irregular de áreas públicas e gerando insegurança jurídica, inclusive para os demais beneficiários do programa de regularização fundiária.
A obrigação imposta, além de comprometer a efetividade da decisão liminar original, pode ocasionar grave prejuízo à gestão das políticas urbanas, exigindo do Município a disponibilização imediata de terrenos urbanos, infraestrutura e logística habitacional sem previsão legal, financeira ou orçamentária.
Nesse cenário, o risco de lesão à ordem administrativa e à coletividade está concretamente delineado, não sendo razoável condicionar o cumprimento de ordem judicial transitada há mais de uma década à criação de nova política pública de habitação de emergência, por meio de decisão judicial singular.
Outro aspecto que recomenda a concessão da medida liminar pleiteada é o respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
A fixação de obrigação judicial voltada à realocação de famílias não aderentes à regularização, sem respaldo legal e sem a devida previsão no plano plurianual e na lei orçamentária anual do ente federado, ultrapassa a função jurisdicional e invade indevidamente a esfera da Administração Pública, notadamente no tocante à definição e execução de políticas públicas habitacionais.
O Judiciário não pode substituir o Executivo na formulação e implementação de políticas públicas, especialmente quando inexistente norma legal que imponha ao Município o dever de reassentar ocupantes que recusaram alternativa de regularização fundiária voluntária.
Além disso, a criação judicial de obrigações não previstas em lei representa violação direta à legalidade estrita que rege a atuação dos entes públicos, razão pela qual a suspensão da eficácia da decisão agravada mostra-se medida de rigor.
Diante do exposto, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender, até o julgamento final deste recurso, os efeitos da decisão agravada, especificamente no ponto que impõe ao Município de Araguaína o dever de realocar as famílias que não aderiram ao processo de regularização fundiária, como condição para a reintegração da posse.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 17:56
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ARAGUAINA - Guia 5394610 - R$ 160,00
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01/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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