TJTO - 0003591-88.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003591-88.2024.8.27.2721/TO AUTOR: JOSE JUSTINO DE FARIAADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RÉU: AMBRÓSIO FILHO LEÃOADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por José Justino de Faria em face de Ambrósio Filho Leão, fundada em dois cheques emitidos pelo requerido (n.º 762593 e n.º 762594, ambos do Banco da Amazônia), no valor total de R$ 189.300,00, com abatimento parcial de R$ 35.000,00, resultando em cobrança de R$ 166.543,04.
O requerido apresentou Embargos Monitórios (evento 19), reconhecendo a relação negocial, mas alegando excesso de execução, sustentando ter realizado diversos pagamentos que não foram computados pelo autor (depósito de R$ 60.000,00, pagamentos a terceiros e serviços de transporte), que totalizariam R$ 102.946,99.
Pleiteia restituição em dobro, bem como a compensação de valores.
O autor apresentou Impugnação (evento 25), reconhecendo apenas parte do pagamento (depósito de R$ 60.000,00), mas justificando que não teve ciência da quitação parcial em razão de sua condição de idoso residente em zona rural, sem acesso digital a extratos bancários, dependente de comunicação direta do réu.
Rechaça a alegação de má-fé e defende a inaplicabilidade do art. 940 CC.
Posteriormente, o autor requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (evento 31).
O réu, por sua vez, requereu inversão do ônus da prova para que o autor apresente extratos bancários de abril/2023 (Banco Bradesco), além de depoimento pessoal do autor. É o relatorio. 1.
Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) As questões de fato relevantes para a solução do mérito e que demandam atividade probatória são: a) Pagamentos parciais: se o requerido efetivamente realizou, além do depósito de R$ 60.000,00, outros pagamentos em favor do autor ou de terceiros a seu pedido (R$ 2.000,00 – licença ambiental; R$ 8.446,99 – boleto Agroquima; R$ 25.000,00 + R$ 2.500,00 – Adeuson Prado; R$ 5.000,00 – transporte de gado). b) Praxe de comunicação: se havia efetivamente um costume entre as partes de que todo pagamento realizado pelo réu deveria ser previamente comunicado ao autor, sob pena de não ser considerado. c) Natureza dos pagamentos a terceiros e serviços: se tais valores eram de fato abatíveis da dívida representada pelos cheques, ou se configurariam meras trocas de favores inerentes à relação comercial/amizade. d) Boa-fé ou má-fé do autor: se a ausência de dedução dos valores decorreu de falha de comunicação (como alega o autor, em razão de sua condição de idoso sem acesso a extratos digitais), ou se houve conduta dolosa, apta a ensejar aplicação do art. 940 CC. 2.
Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) a) Excesso de execução: verificar se os pagamentos alegados pelo réu devem ser reconhecidos e abatidos. b) Aplicabilidade do art. 940 CC: depende da comprovação de má-fé do autor, não podendo ser presumida. c) Compensação de créditos (arts. 368/369 CC): eventual se restar comprovada a liquidez e exigibilidade das despesas pagas pelo réu em nome do autor. 3. Ônus da prova (art. 373, CPC) Ao autor incumbe provar a existência do crédito representado nos cheques (já demonstrado documentalmente).
Ao réu/embargante incumbe provar os fatos modificativos/extintivos (pagamentos adicionais e compensação).
Contudo, em observância ao princípio da cooperação processual e à hipervulnerabilidade do idoso, defiro a exibição dos extratos bancários do autor (Banco Bradesco S/A, conta de titularidade indicada), referentes a abril/2023, conforme requerido pelo réu, por se tratar de prova essencial e de difícil acesso pelo embargante. 4.
Provas a serem produzidas a) Prova testemunhal: deferida a ambas as partes, devendo apresentar rol no prazo legal (art. 357, §4º, CPC). b) Depoimento pessoal do autor: deferido, com intimação pessoal, sob pena de confissão (art. 385, CPC). c) Documental: intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato bancário da conta Bradesco referente ao período de 01 a 30/04/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e delibero o seguinte: Coloque-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma presencial, designando-se data, horário e local pela Secretaria.
INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contendo nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive quanto à confissão ficta em caso de ausência (CPC, art. 385, §1º).
ADVERTÊNCIA: Incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se intimação judicial, conforme art. 455 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada no sistema. -
02/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2025 16:17
Conclusão para despacho
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13/05/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 15:58
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/02/2025 13:16:25)
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 11:26
Protocolizada Petição
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19/12/2024 21:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 12/12/2024 19:49:10)
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12/12/2024 15:34
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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11/12/2024 19:23
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591188, Subguia 57862 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.432,60
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31/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591189, Subguia 57843 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.163,58
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30/10/2024 15:47
Conclusão para despacho
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30/10/2024 15:47
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 16:05
Protocolizada Petição
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29/10/2024 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591189, Subguia 5448756
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29/10/2024 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591188, Subguia 5448755
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29/10/2024 09:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE JUSTINO DE FARIA - Guia 5591189 - R$ 4.163,58
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29/10/2024 09:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE JUSTINO DE FARIA - Guia 5591188 - R$ 2.432,60
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29/10/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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