TJTO - 0003762-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003762-74.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA ALDA PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, que, acolhendo impugnação do Estado, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, sob alegação de capacidade financeira decorrente de aumento remuneratório.
A agravante sustenta, em síntese, que, apesar do acréscimo de renda, persiste sua condição de hipossuficiência em virtude de encargos familiares e dívidas, o que compromete sua subsistência.
Requereu a reforma da decisão para restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente a seguinte questão em discussão: (i) examinar se houve comprovação suficiente, por parte do Estado do Tocantins, da modificação fática capaz de afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, sendo garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A jurisprudência admite a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente. 4.
O entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é de que a concessão do benefício não se dá automaticamente pela declaração unilateral da parte, exigindo-se, contudo, prova suficiente e inequívoca para sua revogação. 5.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita transfere à parte impugnante o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que ensejaram a concessão da gratuidade. 6.
No caso concreto, o Estado do Tocantins limitou-se a apresentar como prova o valor da remuneração líquida da parte agravante, sem trazer outros documentos que demonstrassem a plena capacidade de arcar com os encargos do processo, tais como ausência de dívidas ou encargos familiares, etc. 7. Diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção relativa de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido à parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo Estado do Tocantins, restabelecendo-se a gratuidade anteriormente deferida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, podendo a hipossuficiência ser presumida pela declaração da parte, salvo prova em contrário. 2.
A revogação do benefício da justiça gratuita impõe à parte impugnante o ônus de demonstrar, com documentos idôneos, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. 3.
A simples demonstração de aumento remuneratório, dissociada de análise das obrigações e despesas pessoais do beneficiário, não basta para afastar a presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessário o exame conjunto de todos os elementos que compõem a capacidade financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 100.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI 0042632-04.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 27.04.2023; TJ-DF, 0031309-68.2013.8.07.0016, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 03.05.2017; STJ, Súmula 14.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão agravada, constante no Evento 54 dos autos originários, a fim de julgar improcedente a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado do Tocantins, mantendo-se, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte agravante, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 11:20
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003762-74.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: MARIA ALDA PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itaguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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05/05/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 14:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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26/03/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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26/03/2025 15:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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26/03/2025 15:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ALDA PEREIRA MARINHO - Guia 5387075 - R$ 160,00
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11/03/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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