TJTO - 0041518-98.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0041518-98.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MILENA TEREZA MARINHO DA LUZADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 20/08/2025 - Conta Atualizada -
26/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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20/08/2025 12:44
Conta Atualizada
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20/08/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 11:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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20/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041518-98.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MILENA TEREZA MARINHO DA LUZADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:18
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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01/07/2025 17:24
Conclusão para decisão
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01/07/2025 17:24
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041518-98.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MILENA TEREZA MARINHO DA LUZADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 73. O executado defende, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título (arts. 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC).
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo das progressão horizontal "E", referente ao período de 01/10/2016 (data dos efeitos financeiros), respectivamente, até a data em que se deu a sua aposentadoria (07/01/2022) e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária. Os cálculos apresentados pelo exequente não foram discriminados mês a mês em relação à todas as verbas objeto da fase de cumprimento de sentença, obstando a aferição em atenção ao título executivo.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 73).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 73, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 3.490,67 (três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) referentes ao crédito principal, e R$ 349,07 (trezentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos aos honorário sucumbenciais, atualizado até fevereiro de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 21:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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16/05/2025 13:39
Conclusão para decisão
-
16/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/03/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 14:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
20/02/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/02/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:53
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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31/01/2025 15:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
31/01/2025 15:46
Trânsito em Julgado
-
27/01/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/01/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
19/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/12/2024 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
18/12/2024 17:16
Conclusão para julgamento
-
19/11/2024 18:08
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
06/08/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 21:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/04/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 16:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
04/04/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/03/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/03/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/02/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2024 22:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/02/2024 16:49
Conclusão para julgamento
-
16/02/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/12/2023 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2023 22:47
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 12:09
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
26/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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