TJTO - 0000837-33.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000837-33.2025.8.27.2724/TO AUTOR: GILLAYNNY MARJORIE DUARTE BORBAADVOGADO(A): JHENYFER PAULA DO NASCIMENTO SOUSA (OAB MA027922) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, proposta por GILLAYNNY MARJORIE DUARTE BORBA, em desfavor de RITA ROGERIO COSTA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das parcelas referentes às custas processuais e à taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe-se que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Tal dispositivo legal, de natureza cogente, estabelece a consequência jurídica do inadimplemento das despesas iniciais processuais, assegurando a observância a regularidade formal no curso do processo.
Constitui obrigação da parte interessada instruir adequadamente a peça inicial, mediante o integral recolhimento das custas processuais, da taxa judiciária e das despesas relativas às diligências de locomoção do Oficial de Justiça, quando cabíveis, em observância ao disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Dessa forma, a inobservância do recolhimento prévio das custas processuais legitima o cancelamento da distribuição do feito.
Ressalte-se que tal medida prescinde da intimação pessoal da parte interessada, em conformidade com as disposições normativas aplicáveis ao processo judicial.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi (Estado do Tocantins), que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais mesmo após a regular intimação para tal providência.
Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de intimação válida, postulam o reconhecimento da gratuidade da justiça e requerem a anulação da sentença a fim de que os embargos à execução sejam regularmente processados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para o recolhimento das custas iniciais foi realizada de forma válida, nos termos do Código de Processo Civil e da legislação correlata; (ii) estabelecer se a ausência de pedido de gratuidade de justiça na petição inicial impede a concessão retroativa do benefício em grau recursal, de modo a evitar o cancelamento da distribuição da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A intimação para o recolhimento das custas iniciais foi realizada por meio eletrônico, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo válida a comunicação processual efetivada no sistema Eproc, uma vez que os advogados estavam devidamente cadastrados no processo no momento da intimação.4.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a ausência de recolhimento das custas, após intimação regular, enseja o cancelamento da distribuição do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora.5.
O pedido de justiça gratuita formulado apenas em sede de apelação configura inovação recursal, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos para afastar os efeitos jurídicos da ausência de recolhimento das custas processuais quando da propositura da ação.6.
Não restando demonstrada falha no sistema eletrônico de intimação, e tendo transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da determinação judicial, impõe-se a manutenção da sentença que cancelou a distribuição da ação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica realizada nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é válida quando os patronos estão regularmente vinculados ao processo no sistema eletrônico, não sendo necessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional nem a intimação pessoal da parte autora. 2.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, como medida de saneamento processual e respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
O pedido de justiça gratuita formulado apenas em grau recursal configura inovação vedada e não retroage para afastar as consequências jurídicas do não pagamento das custas iniciais, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência desde o ajuizamento, o que não ocorreu no caso concreto.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, § 3º; 290; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, IV e X.
Lei nº 11.419/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.906.378/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.025.965/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022.
TJTO, ApCiv nº 0000058-39.2019.8.27.2708, rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.02.2023, DJe 24.02.2023; TJTO, ApCiv nº 0009888-79.2022.8.27.2722, rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 19.10.2022, DJe 24.10.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0001141-38.2025.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 20:54:25) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra julgado que determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal.2.
Na hipótese, o Juízo intimou a parte Autora a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte, entretanto, permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 290 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, não recolhe as custas no prazo legal.5.
O pedido de justiça gratuita exige demonstração mínima de hipossuficiência econômica.6.
A inércia da parte autora, regularmente intimada, legitima o indeferimento do pedido e o cancelamento do feito.7.
Jurisprudência pacífica reconhece a regularidade da medida em situações análogas.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000322-22.2025.8.27.2716, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:24:10) Desse modo, diante da ausência do pagamento regular das despesas processuais iniciais, cuja quitação foi regularmente exigida mediante intimação da parte autora, realizada por intermédio de seu advogado, impõe-se o cancelamento da distribuição.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. - 
                                            
04/09/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/09/2025 09:31
Decisão - Cancelamento da distribuição
 - 
                                            
10/06/2025 12:56
Conclusão para decisão
 - 
                                            
10/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/05/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
 - 
                                            
07/05/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILLAYNNY MARJORIE DUARTE BORBA - Guia 5706783 - R$ 532,50
 - 
                                            
07/05/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILLAYNNY MARJORIE DUARTE BORBA - Guia 5706782 - R$ 724,50
 - 
                                            
07/05/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
06/05/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
 - 
                                            
06/05/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
10/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
 - 
                                            
10/04/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
09/04/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
09/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
08/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2025 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
 - 
                                            
07/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003397-06.2025.8.27.2737
Leticia Martins Alves
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Surama Brito Mascarenhas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:58
Processo nº 0002682-85.2025.8.27.2729
Iramara Galvao Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 16:28
Processo nº 0006860-77.2025.8.27.2729
Poliana Angelica de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:09
Processo nº 0000974-78.2025.8.27.2703
Mateus Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanderson Sousa Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 15:14
Processo nº 0053026-07.2024.8.27.2729
Joao Luiz de Carvalho Loureiro
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 15:16