TJTO - 0013746-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013746-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001811-27.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: RICARDO MARTINS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANE DA SILVA SOUSA (OAB TO006768)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por RICARDO MARTINS SANTOS, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001811-27.2025.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na origem, o banco autor ajuizou ação de busca e apreensão visando a apreensão do veículo marca VW, modelo GOL 1.0L MC5, chassi número 9BWAG45U0NT070564, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor branca, placa RSD4J50, renavam *12.***.*26-83, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento número 52185938.
Relata que as partes firmaram contrato de financiamento, em 18/07/2024, sendo posteriormente renegociado, resultando no contrato número 52185938, com 44 parcelas de R$ 2.167,98 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), com vencimento final em 18/03/2028.
Sustenta que o requerido encontra-se em mora desde 18/11/2024, perfazendo o débito total de R$ 89.624,99 (oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, entendendo presentes os requisitos legais do Decreto-Lei 911/1969, especificamente: (i) a existência do contrato de alienação fiduciária; (ii) a caracterização da mora do devedor; e (iii) a notificação prévia.
O magistrado singular reconheceu a validade da notificação enviada ao endereço contratual do requerido, recebida em 11/12/2024, e afastou a alegação de divergência na numeração do contrato.
Determinou, também, a nomeação de depositário e arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de recusa na entrega do bem.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada merece reforma por vício insanável na notificação e pela indevida fixação de multa.
Argumenta que a notificação apresenta divergência no número do contrato, indicando o número 11647643 enquanto o contrato efetivamente firmado possui numeração 11647643 V.000.
Defende que tal inconsistência torna a notificação inválida para fins de constituição em mora.
Alega, também, que a multa diária fixada pelo juízo a quo carece de amparo legal, pois o Decreto-Lei 911/1969 prevê solução própria para a hipótese de não localização do bem através da conversão do feito em execução.
Aduz que demonstrou disposição para quitar o débito, mas não obteve resposta do banco para fornecimento de boleto atualizado.
Ao final, requer liminarmente a reforma da decisão agravada para sustar os efeitos da liminar de busca e apreensão e suspender a multa diária arbitrada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, o agravante almeja liminarmente a reforma da decisão recorrida, sustentando vícios na notificação extrajudicial e na fixação de multa diária.
A questão central do presente recurso reside na análise da validade da notificação extrajudicial e na verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 exige a demonstração de três requisitos essenciais: a existência do contrato, a mora do devedor e a notificação prévia.
No tocante à notificação extrajudicial, elemento controvertido nos autos, o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A notificação possui função dupla: cientificar o devedor sobre a mora e oferecer oportunidade para quitação antes do ajuizamento da ação.
Analisando a documentação acostada aos autos, observo que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço contratual do agravante e recebida em 11/12/2024, conforme aviso de recebimento.
Quanto à alegada divergência numérica, verifica-se que a notificação indica o contrato número 11647643, que corresponde efetivamente ao contrato original posteriormente renegociado, gerando o contrato número 52185938, não comprometendo a eficácia da notificação, uma vez que o devedor foi adequadamente identificado e cientificado da mora, cumprindo-se assim a finalidade do instituto.
A análise dos documentos demonstra que o agravante foi adequadamente cientificado da existência do débito e das consequências do inadimplemento.
A notificação contém informações suficientes para permitir a identificação do contrato, das parcelas em atraso (com vencimentos em 18/10/2024 e 18/11/2024) e do prazo para regularização (72 horas), atendendo aos requisitos mínimos exigidos pela legislação especial.
Relativamente à alegação de pagamento da parcela com vencimento em 18/10/2024, constata-se que o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovante, limitando-se à alegação genérica.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, competia ao agravante comprovar o alegado pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
No que concerne à multa diária fixada pelo juízo de origem, o argumento do agravante merece acolhimento, uma vez que o Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 4º mecanismo específico para a hipótese de não localização do bem, qual seja, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sendo esta a solução prevista pelo legislador para a satisfação do crédito quando impossível a apreensão do bem.
A fixação de multa diária mostra-se inadequada quando a legislação especial já prevê remédio processual específico para a situação de não localização ou não entrega do bem.
O artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe expressamente sobre a possibilidade de conversão em execução, constituindo esta a via adequada para satisfação do crédito do fiduciário.
Considerando que o agravante manifestou disposição para quitar o débito e que realizou tentativas de contato com a instituição financeira, inclusive formalizando reclamação junto ao Consumidor.gov.br, conforme petição de manifestação nos autos, entendo estar configurado o periculum in mora quanto à execução da multa diária, de modo que a cobrança de penalidade sem previsão legal específica pode ocasionar prejuízo desproporcional e desnecessário ao devedor.
Não obstante, reconheça-se que a questão demanda análise mais aprofundada no julgamento de mérito, sendo prudente modular os efeitos da decisão recorrida para evitar danos irreparáveis a qualquer das partes.
A suspensão total da liminar poderia prejudicar excessivamente o credor, que detém garantia real sobre o bem.
Por outro lado, a manutenção integral da multa diária pode ocasionar prejuízo desproporcional ao devedor.
Assim, verifica-se a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão parcial da tutela de urgência recursal, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto ao questionamento da multa diária, bem como o perigo de dano pela execução de penalidade sem amparo legal específico.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente para determinar a suspensão da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada na decisão de origem, mantendo-se, por ora, os demais efeitos da liminar de busca e apreensão, sem prejuízo de reavaliação quando do julgamento meritório do recurso.
Comunique-se com urgência o magistrado singular sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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