TJTO - 0013842-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013842-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030933-16.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0030933-16.2025.8.27.2729 promovida por IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de promover os descontos relativos ao Imposto de Renda na folha de pagamento da então requerente, até o julgamento definitivo de mérito.
Em suas razões recursais (evento 01), alega preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV para restituir imposto de renda.
No mérito afirma que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, interpretado pelo STJ no Tema 250, estabelece rol taxativo das moléstias aptas a gerar isenção e a poliomielite não está elencada.
Sustenta que o laudo administrativo (evento 1, autos originários) afastou expressamente a presença de paralisia irreversível e incapacitante.
O documento particular da agravada não contém diagnóstico etiológico definitivo.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
No mérito o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão que deferiu a liminar. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
A parte recorrida é aposentada e recebe os seus proventos do IGEPREV TOCANTINS, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Na espécie, a controvérsia cinge-se em saber se a decisão que determinou que os agravantes deixassem de promover os descontos relativos ao Imposto de Renda na folha de pagamento da agravada, até o julgamento definitivo de mérito, deve ou não ser suspensa.
Com efeito, o artigo 1º da Lei 9.494/97, que remete ao artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 estabelece não ser cabível medida que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.
Ademais não se afigura cabível a antecipação de uma tutela de caráter satisfativa, sem que seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa, para que sejam apurados o defeito do produto e a responsabilidade da parte ré.
Ressalta-se também que o art. 300, § 3º, do CPC estipula que: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, considerando que a pretensão da agravada é exatamente a exclusão de descontos de seus proventos, relativos ao imposto de renda e ainda que sejam devolvidos todos os valores descontados indevidamente, desde o protocolo administrativo, fica inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVA INSUFICIENTE.
LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1- A Agravante se trata de pessoa com deficiência física com diversas sequelas de caráter permanente e irreversível, todavia, os laudos apresentados nos autos originários não trazem o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante. 2- Os elementos coligidos aos autos não autorizam a conclusão de que há probabilidade do direito da parte Agravante, para fins de concessão de isenção do imposto de renda em sede liminar, sendo necessária a dilação probatória. 3- Aplica-se ao caso o óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza. 4- Provimento negado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005217-45.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 02/08/2023, DJe 10/08/2023 17:02:32) De fato, constata-se que o deferimento da tutela cautelar esgotaria o mérito da demanda. Ademais, não se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, se ao final do processo for reconhecido o direito à isenção do imposto de renda à autora, os efeitos do processo retroagirão a data do diagnóstico da doença.
Vejamos: EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
AUSENTE PERIGO DA DEMORA.
PEDIDO URGENTE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, urge a necessidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2.
Não se revela possível a antecipação de tutela diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo, quando constatado que a matéria em comento possui cunho estritamente econômico, de modo que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida caso seja, eventualmente, concedida em momento posterior, uma vez que, se ao final do processo for reconhecido o direito de isenção do autor, os efeitos do processo retroagirão a data do diagnóstico da doença. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005006-09.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/09/2023, DJe 11/10/2023 18:29:57) Logo, diante do perigo da irreversibilidade da medida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada deve ser acolhido.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
01/09/2025 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 15:52
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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01/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394633 - R$ 160,00
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01/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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