TJTO - 0013692-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013692-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COLEMAR MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)AGRAVADO: ANDREIA BEZERRA DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COLEMAR MENDES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO (evento 106, DECDESPA1), que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens, Fixação de Guarda e Pensão Alimentícia em favor dos filhos menores nº 0013048-78.2023.8.27.2722, proposta em desfavor de ANDREIA BEZERRA DE SOUZA MENDES, indeferiu impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação de imóvel em R$ 190.703,70 (cento e noventa mil, setecentos e três reais e setenta centavos).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o laudo homologado é manifestamente viciado e desprovido de rigor técnico, bem como que a sua homologação violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais. Diz ser cabível a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias que versem sobre "prova", bem como estarem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer: O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando: a realização de nova perícia por profissional diverso, ou; a complementação do laudo, com a consideração dos elementos técnicos ignorados; A concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Em que pese o entendimento lançado pelo recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não merece conhecimento, por ser inadmissível. Explica-se. O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise do artigo acima transcrito, constata-se, facilmente, que o legislador não contemplou, dentre as hipóteses de decisão atacável via agravo de instrumento, aquela que homologa laudo pericial, relegando a discussão sobre o tema a eventual recurso de apelação, consoante se depreende da regra do § 1º do art. 1.009 do CPC1 . Ressalta-se que, diferentemente do arguido pelo recorrente, a única hipótese em que se analisa provas em que é possível a interposição deste recurso é a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, o que não é o caso da decisão recorrida.
Por outro lado, consigna-se que no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dessa forma, se a questão não contempla urgência, a regra da taxatividade deve permanecer aplicável.
Na espécie, o agravante sequer alegou a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, limitando-se a afirmar a possibilidade de interposição do recurso em face de decisão que analisa "prova", os vícios que entende existir no laudo pericial, bem como que a decisão violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais. Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido, tem-se os precedentes que seguem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA PROVA PERICIAL - DELIBERAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ela não é impugnável por agravo de instrumento.V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA VERIFICADA.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.195402-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) g.n Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HOMOLOGA LAUDOS PERICIAIS E ENCERRA A INSTRUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento que visava reformar decisão que indeferiu pedidos de complementação da prova pericial de engenharia e de realização de nova perícia contábil, homologou os laudos periciais existentes e declarou encerrada a instrução. 2.
A agravante alega urgência e risco de prejuízo irreparável, que justificariam o conhecimento do agravo de instrumento, afirmando que a negativa de complementação pericial comprometeria a justa fixação do valor do aluguel de imóvel comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da complementação da perícia configura cerceamento de defesa e autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e encerra a instrução, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se cabe aplicação de penalidade por litigância de má-fé à agravante, conforme requerido pela parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não abrange decisões sobre indeferimento de pedido de complementação de perícia, de realização de nova perícia, de homologação de laudo pericial ou de encerramento da instrução. 5.
O STJ admite mitigação desse rol somente em situações excepcionais, em que o recurso seja imprescindível para evitar prejuízo processual irreparável (REsp 1.696.396/MT, Tema 988), o que não se verifica na hipótese. 6.
No caso, a irresignação da agravante refere-se à metodologia e ao alcance do laudo, e não a vício na constituição da prova, inexistindo urgência a justificar o conhecimento do recurso. 7.
A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedidos de complementação da prova pericial não está prevista entre os casos de cabimento de agravo de instrumento elencados no art. 1.015 do CPC. 8.
A penalidade por litigância de má-fé não cabível na espécie, por não se verificar tenha a recorrente incorrido nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 465, 469, 480 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, AI nº *00.***.*01-74, Rel.
Desa.
Katia Elenise Oliveira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJRS, AI nº 5094785-82.2025.8.21.7000, Rel.
Des.
Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51090794220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025) g.n DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.
Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que homologou o laudo pericial. 2.
Pedido para que seja anulada a homologação do laudo pericial e determinada a realização de nova perícia técnica por outro profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Questão em discussão acerca da homologação do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Hipótese não prevista no rol do art. 1.015.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Impossibilidade de aplicação da tese de taxatividade mitigada (STJ).
Possibilidade de, eventualmente, expor tais argumentos em sede de preliminar de apelação.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186702-49.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) g.n Por todo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos. -
29/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB04)
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29/08/2025 12:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2025 11:01
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/08/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COLEMAR MENDES DOS SANTOS - Guia 5394513 - R$ 160,00
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28/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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