TJTO - 0000278-39.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000278-39.2025.8.27.2704/TO AUTOR: VICENTE CAMARGOADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DIAS FERNANDES (OAB TO010943)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA O relatório é dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Cumpre destacar que o autor, malgrado não seja cliente da parte requerida, amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro passo, a demandada subsume-se à definição de fornecedora, portanto, em se tratando de relação de consumo, ao consumidor é possibilitada a facilitação da defesa dos seus direitos. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (grifei) A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a pretensão posta recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Das preliminares: Da Impugnação à justiça gratuita Deixo de analisar, a preliminar arguida pela parte requerida, visto que nos autos não houve pedido ou deferimento da justiça gratuita, sendo que o processamento da ação se deu nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno da eventual falha na prestação de serviço por parte da requerida, bem como da análise da existência de prejuízos materiais e morais suportados pelo autor em razão de pagamento em duplicidade de fatura.
Pois bem.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como de qualquer ato ilícito, argumentos que merecem acolhida.
In casu, o fato de a parte autora ter efetuado o pagamento da mesma fatura nos dias 21/12/2024 e 23/12/2024 decorreu de ato unilateral, sem qualquer participação da requerida.
Ainda que o autor tenha suportado transtornos em razão do pagamento em duplicidade, tal fato decorreu exclusivamente de sua conduta, não havendo nexo causal com a ré, em evidente hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ademais, os valores pagos em excesso foram utilizados para abatimento de parcelas futuras, conforme informado pela instituição financeira, inexistindo má-fé ou enriquecimento ilícito.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE CUMULADA COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e à existência de prejuízo material e moral sofrido pela apelante em razão da demora na compensação do valor pago em duplicidade, da aplicação de encargos financeiros e da suposta negativação indevida.2- No caso, a autora sustenta que a cobrança indevida geraria o direito à repetição do indébito em dobro.
Contudo, os autos demonstram que a instituição financeira, ao tomar ciência do pagamento em duplicidade, procedeu à compensação do valor na fatura seguinte, sem retenção ou desvio.
A cobrança dos encargos adicionais, por sua vez, resulta do efetivo atraso no pagamento da fatura de novembro, não havendo, não havendo indícios de má-fé ou intenção de enriquecimento ilícito por parte da ré.3- Assim, a sentença de primeiro grau acertadamente afastou o pedido de devolução em dobro.4- Como é sabido, o dano moral caracteriza-se quando a conduta ilícita praticada pelo agente viola direitos de personalidade do ofendido, inerentes à sua dignidade, gerando desconforto e transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos da vida social contemporânea, causando dor, sofrimento, angústia.5- Na hipótese, a parte autora afirma que sofreu desgaste emocional com a falha na prestação de serviços da requerida.
Todavia, em que pesem as alegações, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a ele, capazes de ensejar a reparação pecuniária pretendida.6- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000049-35.2024.8.27.2730, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 15:51:31)(Grifei) Posteriormente, a parte autora sustentou que a cobrança indevida ensejaria a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, verifica-se que não houve cobrança indevida pela requerida, uma vez que a duplicidade decorreu de ato exclusivo do autor.
Dessa forma, inexiste qualquer dever de restituição em dobro.
Assim, não restando demonstrada falha apta a configurar ilícito civil (art. 186 do CC), a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Do Danos morais Diante da ausência de demonstração de violação a direito da autora por parte da empresa requerida, ou seja, que a parte requerida tenha incorrido em qualquer ato ilícito (CC, art. 186), não se justifica a análise do pleito de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil).
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive – se com as baixas e cautelas necessárias.
Intimem – se.
Cumpra – se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 13:41
Conclusão para decisão
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16/07/2025 21:13
Protocolizada Petição
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13/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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01/07/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/07/2025 16:10. Refer. Evento 8
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01/07/2025 13:42
Protocolizada Petição
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30/06/2025 21:30
Juntada - Certidão
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30/06/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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24/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 15:58
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:26
Protocolizada Petição
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01/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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22/05/2025 15:05
Juntada - Informações
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22/05/2025 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2025 16:10
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08/05/2025 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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23/04/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 13:02
Conclusão para decisão
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23/04/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/04/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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