TJTO - 0000216-96.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000216-96.2025.8.27.2704/TO AUTOR: REGINA ABREU DA SILVA PINTOADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686)ADVOGADO(A): ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por REGINA ABREU DA SILVA PINTO em face da BANCO BRADESCO S.A.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. No Evento 15 as partes transigiram. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito. Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente. Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes. Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação". Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas finais e remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Intimem – se.
Cumpra – se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/09/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/07/2025 21:14
Protocolizada Petição
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22/07/2025 14:44
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:51
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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03/06/2025 18:00
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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28/05/2025 21:34
Protocolizada Petição
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28/05/2025 19:56
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:40
Protocolizada Petição
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13/05/2025 09:17
Protocolizada Petição
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07/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 18:13
Conclusão para decisão
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25/03/2025 18:13
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINA ABREU DA SILVA PINTO - Guia 5684103 - R$ 600,00
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25/03/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINA ABREU DA SILVA PINTO - Guia 5684102 - R$ 650,00
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25/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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