TJTO - 0013653-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013653-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003350-28.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: VALTER LEANDRO ALVES LIMAADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS PAZ (OAB TO01375B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003350-28.2025.8.27.2706, proposta em desfavor de VALTER LEANDRO ALVES LIMA.
Na origem, o exequente, ora agravante, ajuizou ação de execução fiscal objetivando o recebimento de débito originário de inadimplência tributária relativa ao IPTU e Taxa de Lixo, consubstanciado nas CDAs nº *02.***.*02-06, *02.***.*02-07, *02.***.*02-08 e *02.***.*02-09, no valor total atualizado de R$ 7.245,40 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
O executado, ora agravado, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel objeto da execução já não lhe pertence, tendo sido transferido à sua ex-esposa ELISNETE DE SOUSA ARAÚJO por força de sentença de dissolução de união estável transitada em julgado em 30/08/2022.
A decisão agravada (Evento 31) julgou parcialmente procedente a exceção, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado em relação ao imóvel CCI nº 69336 quanto aos tributos do ano de 2023 (CDA nº *02.***.*02-08), determinando o prosseguimento da execução quanto à dívida remanescente.
Sob a égide do princípio da causalidade, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Inconformado, o município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o executado permanece legítimo para o pagamento do IPTU de 2023, uma vez que o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano, e a comunicação da alteração de titularidade somente foi efetivada em 31/03/2025, após o fato gerador.
Argumenta que a responsabilidade pela indevida inclusão decorreu da omissão do próprio executado em comunicar tempestivamente a transferência do imóvel, afastando a aplicação do princípio da causalidade contra a Fazenda Pública.
Ao final, requer liminarmente a suspensão da condenação em honorários advocatícios e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a legitimidade do executado para o pagamento dos tributos de 2023 ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em sucumbência. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
A questão central do presente recurso gravita em torno da determinação da responsabilidade tributária em face da transferência de propriedade de imóvel e da aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios em execução fiscal.
O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, enquanto o artigo 34 define como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso concreto, a sentença de dissolução de união estável que transferiu o imóvel à ex-esposa do executado transitou em julgado em 30/08/2022, portanto, antes do fato gerador dos tributos de 2023.
Esta circunstância temporal é determinante para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado quanto aos tributos posteriores à transferência da propriedade.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado entendimento favorável ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário quando comprovada a alienação anterior ao fato gerador.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em precedente paradigmático, assentou que: "A ausência da comunicação da alienação do imóvel à Fazenda Pública Municipal não induz a manutenção do antigo proprietário como Devedor, pois não figura mais como detentor dos direitos reais do imóvel" (TJ-MT, EMBDECCV: 00107621920058110002, Rel.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 18/07/2023).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas firmou tese segundo a qual: "A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, após a alienação do imóvel, recai sobre o novo proprietário, mesmo que este não tenha comunicado a alteração de titularidade ao fisco, desde que a alienação tenha ocorrido antes do fato gerador do tributo.
A falta de comunicação não justifica a manutenção da responsabilidade do antigo proprietário" (TJ-AM, Apelação Cível: 08815302220118040001, Rel.
Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 19/11/2024).
Estes precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento adotado pela decisão agravada, demonstrando que a ausência de comunicação tempestiva da transferência não possui o condão de manter a responsabilidade tributária daquele que já não ostenta a condição de proprietário do imóvel.
O Código Tributário do Município de Araguaína, em seu artigo 244, §3º, estabelece o prazo de 30 dias para que o proprietário comunique as alterações cadastrais.
Contudo, a inobservância deste dever instrumental não tem o condão de criar responsabilidade tributária onde esta não existe por força de lei.
A responsabilidade tributária decorre da lei e deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua ampliação por meio de presunções ou pela inobservância de deveres instrumentais.
Quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", impedindo que que se proceda à inclusão da atual proprietária do imóvel no polo passivo da execução, uma vez que seu nome não consta originalmente da CDA.
Em relação à aplicação do princípio da causalidade, este encontra respaldo no artigo 81 do Código de Processo Civil.
A análise da decisão agravada revela que o magistrado singular reconheceu expressamente que a sentença de partilha transitara em julgado anteriormente aos fatos geradores de 2023, evidenciando que a execução foi direcionada contra pessoa que não possuía responsabilidade tributária pelos débitos cobrados.
Embora seja verdade que o executado não comunicou tempestivamente a alteração cadastral ao Município, esta omissão deve ser contextualizada, uma vez que a transferência da propriedade operou-se por força de decisão judicial transitada em julgado, circunstância que confere maior segurança jurídica à alteração da titularidade do bem.
Diferentemente das transmissões voluntárias, a transmissão judicial possui eficácia erga omnes desde o trânsito em julgado da sentença.
A execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2025, mais de dois anos após a transferência da propriedade, período no qual o Município teve diversas oportunidades de atualizar seus registros cadastrais por meio dos mecanismos de controle disponíveis.
O sistema tributário nacional estabelece diversos instrumentos para que a Administração Pública tenha conhecimento das transferências de propriedade, seja através da comunicação obrigatória pelos tabelionatos nos atos de transmissão inter vivos, seja por meio do sistema de controle cadastral.
A ausência de comunicação pelo contribuinte, embora configure descumprimento de obrigação acessória, não transfere automaticamente para este a responsabilidade pela cobrança quando já não ostenta a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.
Ademais, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 149, inciso VII, estabelece que constitui crédito tributário os juros de mora e multas aplicáveis, o que demonstra que o sistema reconhece a possibilidade de cobrança equivocada por parte da Administração Pública.
Considerando que a sentença de partilha determinou expressamente que o imóvel ficaria com ELISNETE DE SOUSA ARAÚJO e que esta decisão transitou em julgado em 30/08/2022, não há como sustentar a legitimidade passiva do executado para os tributos incidentes sobre o imóvel a partir do exercício de 2023.
Por outro lado, a análise da aplicação do princípio da causalidade revela que ambas as partes contribuíram para a situação que ensejou o ajuizamento da execução fiscal.
De um lado, o executado poderia ter comunicado tempestivamente a alteração cadastral; de outro, o Município poderia ter implementado mecanismos mais eficazes de controle e atualização de seus registros.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria da análise de pedidos liminares em agravo de instrumento, não se mostra prudente a modificação imediata da decisão recorrida, que se baseou em critérios objetivos e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
A questão demanda análise mais aprofundada em sede de cognição exauriente, oportunidade em que poderão ser melhor sopesadas as circunstâncias específicas do caso.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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