TJTO - 0002051-45.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002051-45.2024.8.27.2740/TO AUTOR: SEM FRONTEIRAS AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)AUTOR: MILTON MONTINAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: DERICK FERRAZ GOMESADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338)RÉU: ALMERINDO GOMES JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SEM FRONTEIRAS AGROPECUARIA LTDA. e MILTON MONTINA em desfavor de DERICK FERRAZ GOMES e ALMERINDO GOMES JUNIOR.
Eventos 2 a 15: Providências de recolhimento de despesas iniciais.
Evento 16: Concessão de tutela liminar.
Eventos 17 a 29: Providências para cumprimento da medida liminar.
Evento 30: Certidão positiva de intimação / citação dos réus.
Evento 39: Contestação.
Evento 44: Réplica.
Eventos 47 a 52: Intimação para especificação de provas.
Evento 55: Reuerimento de prova apresentado pelos autores.
Evento 59: Requerimento de provas apresentado pelos réus.
Evento 63: Manifestação do MPE pela não intervenção.
Evento 65: Baixado agravo de instrumento (decisão liminar mantida). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Os autores Milton Montina e Sem Fronteiras Agropecuária Ltda. alegam exercer a posse legítima de área rural de 371,92 hectares integrante da Fazenda Primavera, Município de Palmeiras do Tocantins, com base em contrato de parceria pecuária firmado em 29/9/2021 com a proprietária Juliana Messenberg Pacher Seabra, com prazo de dez anos.
Aduzem que o contrato previa a exploração conjunta da área agricultável de 765 hectares pelos parceiros agrícolas, todavia, após desentendimentos, optaram por dividir a exploração em áreas distintas, ficando ajustada a área de 371,92 hectares para a exclusiva exploração do autor Milton Montina.
A narrativa aponta que, após desentendimentos entre as partes, os réus passaram a obstruir a posse dos autores, colocando cadeados em acessos, retirando maquinário agrícola, ameaçando trabalhadores e incendiando área recentemente limpa, configurando turbação em 5/7/2024 e reiterada em 8/7/2024. Almerindo Gomes Junior e Derick Ferraz Gomes contestaram suscitando preliminares (ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, conexão, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial) e, no mérito, arguindo que Milton Montina renunciou de forma irrevogável à parceria agrícola em abril de dois mil e vinte e dois, criou uma empresa supostamente para fins de cumprimento do contrato de parceria, retirou-se da sociedade empresarial e atualmente não possui vínculo com a empresa autora. Alega ainda que Milton Montina sublocou irregularmente sua parte a terceiro (Aluizio Gebhard Mammerer Filho).
Nega as acusações de trancar porteira, retirar maquinários e atear fogo, alegando que realizou apenas reparos em cercas por segurança (invasões) e que não é o autor do incêndio, que também prejudicou suas áreas cultivadas.
Afirma investimentos de aproximadamente R$ 1.514.000,00 desde dois mil e vinte e dois e apresenta boletim de ocorrência de tentativa de homicídio por parte de testemunha arrolada pelos autores.
Pede a cassação da liminar concedida aos autores, improcedência dos pedidos, reconhecimento de litigância de má-fé, manutenção exclusiva do requerido Derick Ferraz Gomes na posse integral da área de 765 hectares. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
A parte Ré sustenta que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não reflete a realidade econômica da demanda, defendendo que o contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes tinha valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já no ano de dois mil e vinte e dois, sendo este valor supostamente maior em dois mil e vinte e quatro, em razão de evolução e investimentos realizados na propriedade.
Requer, assim, a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do cotejo das alegações e documentos constantes dos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes previa a exploração conjunta de área agricultável correspondente a setecentos e sessenta e cinco hectares, porém, diante de divergências entre os contratantes, acordou-se que o Autor exploraria exclusivamente a área de trezentos e setenta e um hectares e noventa e dois ares.
A presente demanda tem por objeto pedido possessório de manutenção apenas da área de trezentos e setenta e um hectares e noventa e dois ares, parcela que não abrange a totalidade do imóvel rural inicialmente objeto da parceria.
Assim, o valor da causa fixado na inicial mostra-se proporcional ao bem jurídico efetivamente discutido, atendendo aos parâmetros previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Registro que os investimentos supostamente realizados pela parte Ré em área diversa da pleiteada não possuem relevância para a fixação do valor da causa, porquanto não integram o objeto da controvérsia deste processo de conteúdo possessório.
Diante do exposto, indefiro a preliminar suscitada, mantendo-se inalterado o valor da causa atribuído pela parte Autora. 2.2. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A inépcia somente se caracteriza quando a peça inaugural se apresenta incapaz de permitir a exata compreensão dos fatos narrados, dos fundamentos jurídicos invocados e do pedido formulado, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora formulou petição inicial com observância de todos os requisitos estabelecidos pela lei processual de regência (artigo 319 do CPC), expondo o fato e os fundamentos jurídicos com clareza e apresentando pedido que permite a exata compreensão da pretensão deduzida, conforme síntese retro.
Quanto aos documentos essenciais que devem instruir a inicial (artigo 320 do CPC), referem-se apenas àqueles necessários para assegurar a regularidade formal da petição inicial, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do fato (matéria de mérito).
A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para a admissibilidade da ação, inexistindo qualquer vício que possa ensejar o reconhecimento de inépcia.
Ressalte-se que a discussão acerca da suficiência ou não das provas apresentadas é matéria de mérito, não devendo ser confundida com os requisitos formais da inicial.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE CONEXÃO DE PROCESSOS Rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte ré.
A parte ré defende a necessidade de reunião destes autos ao processo nº 0001216-28.2022.8.27.2740, em trâmite neste Juízo, sob o argumento de que ambas as demandas versariam sobre a mesma propriedade rural e o mesmo contrato, havendo identidade de partes.
Todavia, razão não lhe assiste.
A análise minuciosa dos autos evidencia que a presente ação possui natureza possessória, tendo por objeto a proteção da posse de área específica da propriedade rural descrita na inicial, com pedido de manutenção da posse.
Por outro lado, o processo nº 0001216-28.2022.8.27.2740 tem natureza eminentemente contratual, voltado à rescisão do contrato de parceria agrícola firmado entre as partes deste feito e pessoa que sequer integra a presente demanda.
Embora ambos os processos façam referência à mesma propriedade rural e haja coincidência parcial de partes, não há identidade de pedidos ou de causas de pedir, requisitos indispensáveis para a configuração da conexão processual (artigo cinquenta e cinco, caput, do Código de Processo Civil).
Enquanto a presente ação discute situação fática relativa ao exercício da posse, fundada em direito real, a outra demanda versa sobre descumprimento de cláusulas contratuais, matéria de natureza obrigacional.
Ademais, não se verifica risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião processual, visto que as pretensões são juridicamente distintas, tramitando em esferas autônomas e independentes, sem sobreposição que comprometa a coerência das decisões judiciais a serem proferidas.
Por essas razões, rejeito a preliminar de conexão suscitada, permanecendo os processos em tramitação independente. 2.4. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA SEM FRONTEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em favor da autora Sem Fronteiras Agropecuárias Ltda.
Destaco que a presente demanda possui natureza eminentemente possessória, não se discutindo relação contratual, mas sim a proteção da posse exercida pelos autores sobre a área descrita na inicial.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva é verificada com base na narrativa apresentada na petição inicial, em um exame abstrato das alegações, sem adentrar no mérito ou na comprovação do direito material invocado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Conforme a narrativa inicial, a empresa Sem Fronteiras Agropecuária Ltda foi constituída pelo autor Milton Montina com a finalidade específica de executar o contrato de parceria agrícola, fato conhecido pela proprietária do imóvel e pelo corréu.
Ademais, a autora pessoa jurídica figura como suposta possuidora fática direta da área litigiosa, sendo responsável pela gestão das atividades agrícolas, pela obtenção de licenças ambientais e por investimentos na exploração da área.
Nesse cenário, em análise abstrata das alegações contidas na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da pessoa jurídica para figurar no polo ativo da demanda possessória, pois lhe é atribuída a posse e a titularidade dos direitos que se busca proteger.
Ressalto que a efetiva existência de poder fático de Milton Montina sobre a área litigiosa constitui mérito do processo, a ser resolvido na oportunidade da sentença de mérito.
Dessa forma, presente a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 2.5. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALMERINDO GOMES JUNIOR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao réu Almerindo Gomes Junior.
Cumpre destacar, mais uma vez, que a presente demanda possui natureza eminentemente possessória, não se discutindo relação contratual, mas sim a proteção da posse exercida pelos autores sobre a área descrita na inicial.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva é verificada com base na narrativa apresentada na petição inicial, em um exame abstrato das alegações, sem adentrar no mérito ou na comprovação do direito material invocado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA .
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO .
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição . 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel .
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ) . 4.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg.
Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Conforme a narrativa inicial, Almerindo Gomes Junior teria participado diretamente dos atos de turbação, consistentes em impedir o acesso dos autores à área, retirar maquinários, ameaçar trabalhadores e atear fogo na área em litígio, circunstâncias que, em juízo de delibação, revelam a pertinência de sua inclusão no polo passivo da demanda.
Dessa forma, presente a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.6.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA SEM FRONTEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA.
Reconheço a existência de defeito de representação processual em relação à empresa Sem Fronteiras Agropecuária Ltda.
Embora não tenha havido formulação de preliminar específica sobre o tema, as partes se manifestaram nos autos, em contestação e réplica, atendendo-se, portanto, ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Conforme comprovado pelos réus (evento 39.6), Milton Montina retirou-se do quadro societário e deixou a administração da empresa, de modo que não mais detém poderes de representação.
O documento aponta como sócio-administrador Charleston Marques Naves.
A alegação da parte autora, em réplica, de que a empresa foi transferida ao filho adotivo de Milton Montina apenas para auxiliá-lo no cumprimento do contrato de parceria, em razão de seu estado de saúde, não supre a exigência de regularidade formal na representação processual.
Dessa forma, a procuração juntada no evento 6.2 apresenta-se irregular, visto que, ao tempo de sua assinatura, Milton Montina já não detinha poderes de administração da pessoa jurídica.
Contudo, o vício ora identificado é sanável, pois, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve-se oportunizar à parte prazo razoável para sanar irregularidades na representação processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DILATÓRIO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3.
O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão.
Precedentes. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018) Dessa forma, concedo prazo para correção do defeito da representação. 3.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) DESABILITE-SE o MPE conforme requerido no evento 63.1. b) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. c) INTIME-SE a empresa SEM FRONTEIRAS AGROPECUÁRIA LTDA para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito em relação a ela, nos seguintes termos: Juntar todas as alterações do contrato social, especialmente a mais recente.Juntar procuração geral para o foro assinada pelo sócio administrador da versão do contrato social em vigência.Juntar documento pessoal do sócio-administrador.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para decisão de saneamento e organização do processo.
Tocantinópolis, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 15:26
Decisão - Outras Decisões
-
18/06/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00139003720248272700/TJTO
-
06/06/2025 11:11
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/05/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
31/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/03/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
26/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 12:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
-
06/09/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
27/08/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
14/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 23:15
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 12:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533680, Subguia 40138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
12/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00139003720248272700/TJTO
-
09/08/2024 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533680, Subguia 5426192
-
09/08/2024 14:35
Lavrada Certidão
-
09/08/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALMERINDO GOMES JUNIOR - Guia 5533680 - R$ 48,00
-
09/08/2024 10:43
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 16:04
Intimado em Secretaria
-
06/08/2024 16:04
Intimado em Secretaria
-
06/08/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2024 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
22/07/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
22/07/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 14:58
Decisão - Concessão - Liminar
-
18/07/2024 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514743, Subguia 35491 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.200,00
-
17/07/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514742, Subguia 35301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.221,00
-
17/07/2024 09:41
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 09:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
17/07/2024 09:20
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514742, Subguia 5419014
-
15/07/2024 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514743, Subguia 5419016
-
15/07/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILTON MONTINA - Guia 5514743 - R$ 1.200,00
-
15/07/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILTON MONTINA - Guia 5514742 - R$ 1.221,00
-
15/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008663-95.2025.8.27.2729
Victor Alves Pereira
Vilmar Martins Leite
Advogado: Nile William Fernandes Hamdy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:26
Processo nº 0035571-29.2024.8.27.2729
Diogo Gusmao Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:44
Processo nº 0004445-27.2024.8.27.2707
Weslini Ribeiro dos Santos
Ramidielf Vieira dos Santos
Advogado: Gidelvan Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 18:24
Processo nº 0044628-08.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Danyel Vaz Santos
Advogado: Brunno Mauricio Nunes Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 15:48
Processo nº 0034843-51.2025.8.27.2729
Maria Lustosa Miranda SA Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 15:00