TJTO - 0027981-98.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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13/06/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027981-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027981-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARCOS MARCELO WAGNER (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta, por inadequação do recurso.
O agravante sustenta que a decisão que homologa os cálculos da liquidação de sentença possui natureza de sentença e, por isso, seria impugnável por apelação.
Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de existência de dúvida objetiva sobre o meio adequado, não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que homologa cálculos apresentados pela contadoria judicial, possui natureza de sentença e, portanto, é impugnável por apelação; e (ii) estabelecer se é aplicável, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal, diante da alegada dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada, proferida na fase de liquidação de sentença, limitou-se a homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, autorizando o início do cumprimento de sentença.
Tal decisão não extingue a fase cognitiva nem resolve o mérito da demanda, configurando-se como decisão interlocutória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença. 5.
A interposição de apelação em face de decisão interlocutória para a qual há previsão legal expressa de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 6.
No caso, não há dúvida objetiva ou controvérsia razoável quanto ao recurso cabível, sendo, portanto, inviável a conversão da apelação em agravo de instrumento por fungibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem resolve definitivamente o mérito da causa, autorizando apenas o prosseguimento para o cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão que resolve a liquidação de sentença é impugnável por agravo de instrumento. 3.A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva ou razoável sobre o recurso cabível.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509; art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Apelação Cível n. 00162627420228260577, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, j. 09.09.2024; TJ-MT, Apelação Cível n. 0019161-41.2010.8.11.0041, j. 11.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 5007026-74.2020.8.21.0010, Rel.ª Des.ª Ana Paula Dalbosco, j. 30.01.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 707
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/03/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/02/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/02/2025 15:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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