TJTO - 0005712-52.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005712-52.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: THIAGO BUSSOLOADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)EMBARGANTE: ANGELICO BUSSOLOADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)EMBARGANTE: GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLOADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO BUSSOLO e outros (evento 24) em face da decisão interlocutória proferida no evento 16.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar a preliminar de incompetência territorial.
O embargado manifestou-se no evento 30.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a preliminar de incompetência arguida na inicial dos embargos à execução.
Assiste razão aos embargantes quanto à existência da omissão.
De fato, a decisão embargada (evento 16) não se pronunciou sobre a referida preliminar, vício que deve ser sanado por meio do presente recurso.
Passo, pois, a sanar a omissão para analisar a preliminar de incompetência.
Os embargantes requerem a remessa dos autos a outra comarca.
Contudo, a pretensão é manifestamente improcedente.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente demanda, pois o autor, como produtor rural, utilizou-se do crédito concedido pelo banco réu para fomentar a sua atividade profissional agrícola, e não como consumidor final. (STJ - AgInt no AREsp 2737658 / GO) Os embargos à execução, por sua natureza, constituem ação incidental de defesa, que deve ser processada, por expressa disposição legal, no mesmo juízo da ação de execução. É o que dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ao determinar que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo da execução.
Dessa forma, não há que se falar em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão do evento 16 e REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pelos embargantes, mantendo-se a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada e ora integrada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 12:48
Protocolizada Petição
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10/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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07/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005712-52.2025.8.27.2722/TO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, em cinco dias, conforme prevê o art. 1.023, §2º do CPC. -
03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 23:56
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005712-52.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: THIAGO BUSSOLOADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)EMBARGANTE: ANGELICO BUSSOLOADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)EMBARGANTE: GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLOADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentados por THIAGO BUSSOLO; ANGELICO BUSSOLO e GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO, todos já devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASI S/A.
Os embargantes, em sua peça de ingresso, sustenta, em breve síntese, a necessidade de revisão do débito exequendo.
Argumenta, primordialmente, a existência de excesso de execução, alegando a suposta incidência de encargos contratuais abusivos, como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e/ou capitalização de juros em periodicidade não permitida ou não pactuada.
Aponta, ainda, a possível cobrança indevida de tarifas ou comissões não contratadas ou ilegais, que teriam majorado o saldo devedor. Com base nesses argumentos, o embargante busca desconstituir ou reduzir o valor do título executivo.
Fundamenta seus pedidos em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e em entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria bancária.
Com a inicial dos embargos, formulou os seguintes pedidos de natureza antecipatória/processual: a) O deferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda, alegando dificuldades financeiras momentâneas, ilustradas, em parte, pelos extratos de movimentação bancária juntados (páginas 1-3 do PDF fornecido); b) A conexão dos presentes embargos com uma suposta Ação mandamental nº 0002530-81.2024.8.16.0141. c) A concessão de efeito suspensivo aos embargos, para obstar o prosseguimento dos atos executórios na ação principal; ]d) A determinação para que a embargada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já inscrito, que promova a imediata exclusão.
Juntou documentos, incluindo os extratos de conta corrente mencionados, procuração e outros que entende pertinentes à sua defesa.
Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares e demais deliberações iniciais. É o relatório.
Decido.
I presente decisão se limitará à análise dos pedidos de diferimento do pagamento das custas, conexão, concessão de efeito suspensivo aos embargos e vedação/exclusão de inscrição em cadastros restritivos.
Do Pedido de Pagamento das Custas ao Final O embargante pleiteia o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, sob a alegação de dificuldades financeiras momentâneas.
O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF).
Embora a regra seja o adiantamento das despesas processuais (art. 82, CPC), a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais e devidamente justificados, o diferimento do pagamento para o final do processo, como forma de não obstaculizar o exercício do direito de ação.
Tal medida não se confunde com a gratuidade da justiça, pois não isenta a parte do pagamento, apenas posterga o momento de sua exigibilidade.
No caso, considerando a natureza da ação (embargos que visam discutir uma execução) e os documentos apresentados, que indicam movimentação financeira compatível com a alegação de dificuldade momentânea para arcar com as custas de pronto, entendo ser razoável, em caráter excepcional, deferir o pedido para que as custas iniciais sejam recolhidas ao final, antes da prolação da sentença, ou em caso de acordo ou desistência.
Assevero que o benefício não abrange eventual exame pericial. Do Pedido de Conexão O embargante requer a conexão destes embargos com uma suposta Ação ajuizado em outra comarca autos n 0002530-81.2024.8.16.0141.
A conexão, prevista no artigo 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Contudo, a simples existência de uma ação discutindo o contrato que deu origem ao título executivo não implica, automaticamente, a suspensão da execução ou a conexão obrigatória com os embargos, especialmente porque a execução se funda em título que, a princípio, ostenta liquidez, certeza e exigibilidade.
A reunião dos feitos só se justifica se houver risco concreto de decisões conflitantes que não possam ser harmonizadas ou clara relação de prejudicialidade externa que impeça o julgamento isolado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, §1º, CPC).
No presente caso, o embargante não demonstrou, de forma inequívoca, a identidade de pedidos ou causa de pedir que enseje o risco de decisões conflitantes a ponto de justificar a reunião dos processos neste momento, nem a efetiva prejudicialidade que a ausência de conexão imediata poderia causar ao deslinde da execução.
A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais pode ser realizada no bojo dos próprios embargos, no que tange ao excesso de execução. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de conexão. Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos Regra geral, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC).
Excepcionalmente, o juiz poderá conceder tal efeito quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, conforme §1º do mesmo artigo: a) Requerimento do embargante; b) Relevância dos fundamentos dos embargos (probabilidade do direito alegado); c) Possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) Estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, em análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos.
Embora haja o requerimento e a alegação de fundamentos que, à primeira vista, podem parecer relevantes (como a discussão sobre encargos abusivos), a "relevância da fundamentação" exigida para suspender uma execução de título extrajudicial demanda uma plausibilidade mais robusta, quase uma evidência do direito alegado, o que não se verifica de plano apenas com as alegações iniciais.
Ademais, o embargante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que o prosseguimento da execução lhe causará grave dano de difícil ou incerta reparação que vá além dos percalços inerentes a qualquer processo executivo.
Mais importante, não há nos autos, até o momento, comprovação de que a execução esteja integralmente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito este que tem sido considerado indispensável pela jurisprudência majoritária para a concessão do efeito suspensivo.
A ausência de um dos requisitos cumulativos é suficiente para o indeferimento do pleito.
Assim,indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Do Pedido de Não Inclusão/Exclusão do Nome em Cadastros Restritivos O embargante postula que a embargada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já efetivada, que promova a exclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, é necessária a presença concomitante de três requisitos: (i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (verossimilhança da alegação); (iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso, embora os embargantes conteste o débito por meio dos presentes embargos (requisito 'i'), não demonstrou, de forma cabal e neste juízo sumário, que sua argumentação sobre a abusividade dos encargos encontra amparo em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores a ponto de elidir a presunção de validade do título executivo (requisito 'ii' não plenamente atendido para fins liminares), nem efetuou o depósito da parte que entende incontroversa ou prestou caução idônea (requisito 'iii' ausente).
A existência de uma dívida em execução, por si só, autoriza o credor a promover a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de um direito (art. 782, §3º, CPC).
Dessa forma, indefiro o pedido de abstenção de inscrição ou exclusão do nome do embargante dos cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO EXCEPCIONALMENTE o pedido formulado pelos embargantes para autorizar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária relativas aos presentes embargos ao final da demanda, antes da prolação da sentença, ou em caso de acordo ou desistência, o que ocorrer primeiro.
Anote-se na autuação.
INDEFIRO o pedido de conexão dos presentes embargos com a Ação Revisional nº [se houver número, indicar], nos termos da fundamentação.
INDEFIROo pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, com fulcro no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos.
INDEFIRO o pedido de abstenção de inclusão ou de exclusão do nome do embargante dos cadastros de proteção ao crédito, porquanto não preenchidos os requisitos jurisprudenciais para tanto.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do CPC.
Certifique-se nos autos executivos.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 10, 8 e 9
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08/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:17
Distribuído por dependência - Número: 00136209720248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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