TJTO - 0000939-15.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000939-15.2025.8.27.2705/TO AUTOR: LORRAYNNE MARIA PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) DESPACHO/DECISÃO Concedo os beneplácitos da Justiça Gratuita.
PROVIDÊNCIAS: a) DA PERÍCIA MÉDICA Defiro a realização da prova pericial, conforme postulado pela parte requerente.
Oficie-se à Junta Médica do TJ-TO solicitando data e horário para realização da perícia.
Alerte-se que a data deverá ser escolhida com prazo razoável para intimação da parte requerente.
Intime-se as partes para indicarem assistentes e formular quesitos, caso já não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo informada a data, intime-se a parte requerente para comparecer ao local designado, no dia e horário marcados para realização da perícia, intimando-se, ainda, as partes para que o assistente técnico possa acompanhar a perícia, observando-se que o não comparecimento da parte autora será interpretado como desinteresse na produção da prova, podendo implicar no julgamento antecipado da lide. a.1) dos honorários periciais Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora possui a patologia indicada na inicial.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014. b) DO ESTUDO SOCIAL Oficie-se ao GGEM para realização de estudo social da parte requerente, nos seguintes termos: O relatório da assistente social não pode ser omisso quanto à situação econômica da família da parte autora.
Deve fazer referência ao número de membros da família no qual está inserido o autor da ação, a renda desses familiares, as condições de moradia, os móveis e eletrodomésticos que possuem etc.
Do contrário, não atende à sua finalidade.
Assim, intime-se a Assistente social, ressaltando que o laudo deve conter no mínimo: a.
A situação econômica da família do autor; b.
O número de membros da família no qual está inserido; c.
A renda do grupo familiar ou se preferir de cada membro do grupo familiar; d.
As condições de moradia; e.
Os móveis e eletrodomésticos que possuem; f.
E tudo o mais que puder ACRESCENTAR ao estudo.
Vale lembrar que o que se requer é um estudo social voltado para os membros que compõem o grupo familiar e disso não pode se perder o entrevistador, relatando casualidades, ou conversas que não estejam inseridas nas respostas às perguntas previamente elaboradas pela profissional ou pelas partes.
O laudo/relatório deve ser bastante objetivo.
Seguem os quesitos: 1.
Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. 2.
Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas? 3.
Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? 4.
A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável?Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 5.
Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver?Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? 6.
O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? 7.
Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)?Quais e quantos? 8.
O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto?A rua é asfaltada?A residência é próxima de hospitais e transporte público? 9.
Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a juntada dos laudos periciais, determino: a) Intime-se a PARTE AUTORA para manifestar a respeito.
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
NA CONTESTAÇÃO PODERÁ A PARTE REQUERIDA MANIFESTAR SOBRE OS LAUDOS JUDICIAIS EFETIVADOS. c) Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. d) No mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão manifestar eventual interesse na produção de prova em audiência.
Intimem-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
04/09/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOJUNMEDI
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04/09/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOGURGG
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04/09/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2025 15:48
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORRAYNNE MARIA PEREIRA VIEIRA - Guia 5787840 - R$ 197,34
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28/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORRAYNNE MARIA PEREIRA VIEIRA - Guia 5787839 - R$ 346,01
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28/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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