TJTO - 0010999-64.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010999-64.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: MARCOLINA DA SILVA BARROS VIEIRAADVOGADO(A): WENDERLANIA CASTRO LIMA (OAB PA037621B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela exequente de bloqueio de 15% dos vencimentos mensais da executada, nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há outro meio eficaz de satisfação do crédito, tendo em vista a inércia da devedora após a citação, bem como a inexistência de indicação de bens à penhora.
Entretanto, conforme manifestação apresentada pelo Município de Gurupi, empregador da executada, restou demonstrado que esta já sofre desconto de 15% de seus vencimentos em razão de outra ordem judicial, expedida nos autos do processo nº 0014600-15.2022.8.27.2722.
Conforme consta nos contracheques anexados aos autos, o salário líquido da executada referente aos meses de setembro e outubro de 2024, já com o desconto judicial aplicado, é de R$ 1.098,18 (mil e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Ainda, verifica-se que o vencimento total da executada já é modesto, sendo o valor original, antes da retenção, de R$ 1.291,98 (mil duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).
O pedido de nova penhora sobre os rendimentos da executada deve ser analisado com extrema cautela, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, [...] na forma da lei”.
Embora o §2º do referido artigo preveja a possibilidade de relativização da regra em casos excepcionais, esta somente se legitima quando preservada a dignidade do devedor, especialmente em relação à sua subsistência.
No caso concreto, já incide sobre os proventos da executada desconto judicial de 15%, o que evidencia que, ao menos em relação à presente execução, já houve a adoção de medida semelhante em outro processo, com evidente redução da renda mensal da executada para patamar inferior ao salário mínimo vigente.
A jurisprudência nacional é firme no sentido de que não se pode promover nova penhora sobre remuneração que já foi afetada por constrição judicial anterior, principalmente quando tal medida reduziria os rendimentos do devedor a quantia insuficiente para custear sua sobrevivência digna.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA RENDIMENTOS .
SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
PENHORA AFASTADA. 1.
O art . 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do relator . 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 3.1 .
Restando demonstrada que a efetivação da penhora poderá comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família, em atenção à dignidade da pessoa humana, a penhora deve ser afastada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0751939-06 .2023.8.07.0000 1818391, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Nesse contexto, o deferimento de nova constrição sobre os vencimentos da executada implicaria grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, podendo comprometer sua própria subsistência, especialmente diante da sua condição de servidora comissionada com vencimentos mensais líquidos já reduzidos a patamar inferior ao mínimo existencial reconhecido pela própria Constituição Federal.
Portanto, não se afigura razoável nem proporcional a incidência de nova ordem de penhora sobre os rendimentos da executada, os quais já estão comprometidos em percentual expressivo por decisão anterior.
Assim, mostra-se impositiva a preservação da impenhorabilidade da verba salarial remanescente, a fim de assegurar o mínimo existencial da devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos da executada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Gurupi – TO, data registrada no sistema. -
29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:26
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2025 11:43
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:11
Lavrada Certidão
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20/02/2025 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 13:07
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2025 14:10
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/01/2025 14:09
Lavrada Certidão
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22/11/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:39
Protocolizada Petição
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25/09/2024 16:47
Juntada - Outros documentos
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25/09/2024 16:42
Expedido Ofício
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10/07/2024 14:20
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2024 08:06
Conclusão para decisão
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04/04/2024 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:36
Lavrada Certidão
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06/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 16:02
Protocolizada Petição
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16/02/2024 09:46
Conclusão para decisão
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09/02/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 07:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 15:03
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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27/11/2023 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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10/11/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2023 17:42
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/10/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2023 12:01
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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23/10/2023 15:42
Conclusão para despacho
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 16:47
Lavrada Certidão
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11/10/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 12:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/10/2023 12:56
Conclusão para decisão
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03/10/2023 12:56
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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