TJTO - 0011716-27.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011716-27.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEXEQUENTE: MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)EXECUTADO: GLEYCIANE KAROLINE BERLANDA LOPESADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00117162720238272706/TJTO -
27/06/2025 16:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011716-27.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011716-27.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)APELADO: GLEYCIANE KAROLINE BERLANDA LOPES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial proposta com base em contrato de compra e venda de imóvel urbano, firmado entre as partes, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cuja obrigação de pagamento parcial estava vinculada à obtenção de financiamento bancário.
A exequente, ora apelante, alegou inadimplemento contratual por parte da compradora, em razão da recusa desta em formalizar o financiamento, mesmo após aprovação do crédito.
Após devolução das chaves, a exequente emendou a petição inicial para restringir o pedido à multa contratual de 20% sobre o valor do negócio.
A executada contestou, alegando vícios no imóvel e descumprimento contratual da vendedora, além da existência de ação de rescisão contratual em trâmite.
O juízo de origem entendeu pela ausência de certeza e exigibilidade da obrigação executada, diante da controvérsia sobre a responsabilidade pela ruptura do contrato, e extinguiu a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato firmado entre as partes, contendo cláusula penal compensatória, configura título executivo extrajudicial apto a embasar execução, à luz da exigência de certeza, liquidez e exigibilidade previstas no artigo 783 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o contrato firmado pelas partes preencha os requisitos formais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil — por tratar-se de instrumento particular assinado por ambas as partes e por duas testemunhas —, o título não pode ser considerado exigível na forma pretendida, por ausência de demonstração inequívoca do inadimplemento. 4. Em contratos bilaterais e sinalagmáticos, como o de compra e venda de imóvel, a aplicação da cláusula penal pressupõe prévia apuração da parte responsável pela rescisão contratual, não sendo suficiente a simples devolução das chaves para caracterizar inadimplemento exclusivo de uma das partes. 5. A execução fundada exclusivamente na cláusula penal é incabível quando inexistente reconhecimento expresso do devedor ou decisão judicial que declare a inadimplência, sendo imprescindível a prévia tramitação de ação de conhecimento, com dilação probatória, para apuração da responsabilidade. 6. A existência de ação de rescisão contratual, ajuizada anteriormente pela parte executada, em curso e com reconhecimento de conexão, reforça a necessidade de apuração judicial sobre a origem do inadimplemento e obsta o reconhecimento da exigibilidade do título no momento processual. 7. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a cláusula penal, ainda que prevista contratualmente, não confere exigibilidade autônoma ao título quando não comprovada a inadimplência, sendo necessária a verificação judicial da origem da ruptura contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Em contratos sinalagmáticos, a cláusula penal compensatória somente é exigível em sede de execução quando houver prévia declaração judicial da responsabilidade pelo inadimplemento ou reconhecimento expresso da parte devedora, sob pena de ofensa aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. 10. A devolução das chaves do imóvel não configura, por si só, reconhecimento tácito de inadimplemento, exigindo-se apuração judicial quanto à causa da rescisão contratual e à parte responsável. 11. A existência de ação de conhecimento conexa, proposta anteriormente, e que versa sobre a validade e os efeitos do contrato, obsta a pretensão executiva fundada exclusivamente em cláusula penal, cuja exigibilidade depende do resultado daquela ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 783, 784, III, e 485, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento n.º 2112332-07.2022.8.26.0000; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível n.º 5005290-25.2019.8.13.0480, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 26.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo-se incólume a Sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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