TJTO - 0003763-27.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003763-27.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003763-27.2024.8.27.2722/TO APELANTE: JOSÉ PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI (Evento 19), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo recorrente e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte adversa, “para determinar que o município adote todos os mecanismos necessários para fins de garantir as imediatas progressões de carreira do autor, bem como, seus respectivos reflexos financeiros, nos termos do voto do relator”.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E OFERTA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.
DECOTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O primeiro apelante alegou omissão judicial quanto aos pedidos de progressão vertical e integração da gratificação de produção ao salário, além de preencher os requisitos legais para as progressões funcionais.
O Município apelou sustentando a prescrição da pretensão do servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o servidor faz jus a gratificação e às progressões funcionais pleiteadas, diante da omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho e oferecer cursos de aperfeiçoamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de prestação jurisdicional resta configurada diante da omissão da sentença em analisar os pedidos de progressão vertical e integração da gratificação de produção, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4.
O art. 1.013, § 3º, incisos I a III, do CPC, autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal em caso de processo maduro, sem necessidade de retorno à instância de origem. 5.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não atingindo o fundo do direito às progressões. 6.
As Leis Municipais n. 980/1992 e n. 2.266/2015 preveem a necessidade de avaliações periódicas de desempenho e cursos de capacitação como requisitos para progressões funcionais. 7.
A ausência de realização das avaliações e de oferta dos cursos por parte da Administração Pública não pode ser utilizada em desfavor do servidor para obstar a progressão funcional, quando os demais requisitos objetivos de tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares são comprovadamente atendidos. 8.
O autor comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos e sofreu prejuízo devido à omissão da Administração Pública, fazendo jus às progressões horizontal e vertical, enquanto o município demonstrou existir óbice à parcela das progressões pleiteadas. 9.
A licença para interesse particular impede a progressão apenas a partir de 01/04/2021, conforme artigos 40 e 42 da Lei 2.266/2015. 10.
O reenquadramento funcional deveria observar o artigo 59 da Lei 2.266/2015, respeitando-se a irredutibilidade de vencimentos. 11.
A Lei n. 980/1992 aplicava-se também aos servidores das autarquias, como a Agência Gurupiense de Desenvolvimento.
Precedentes. 12.
A concessão da gratificação de produção é discricionária, não havendo direito adquirido à sua incorporação ao salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13. Primeiro recurso parcialmente provido.
Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de prestação jurisdicional resta configurada quando a sentença deixa de apreciar pedidos formulados e reiterados em embargos de declaração. 2.
A ausência de avaliações periódicas de desempenho e de oferta de cursos de aperfeiçoamento pela Administração Pública não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor que preenche os requisitos objetivos previstos na legislação vigente. 3.
Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem extinguir o fundo de direito à evolução funcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, incisos I a III; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Leis Municipais n. 980/1992 e 2.266/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0003884-31.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 12/02/2025.
JTO, Apelação Cível, 0017174-16.2019.8.27.2722, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0013116-33.2020.8.27.2722, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 12/03/2024. (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente defende que, ao rejeitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido teria violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Argumenta que a revogação da Lei Municipal n. 980/1992 pela Lei Municipal n. 2.226/2015, que teria ocorrido em 22/12/2015, configurou ato administrativo expresso de caráter denegatório, constituindo marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o exercício de pretensões fundadas na legislação revogada.
Aduz que, tendo cessado a vigência da Lei Municipal n. 980/1992 em 22/12/2015 e considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, o prazo final para o ajuizamento de ação visando aos direitos previstos na legislação revogada teria escoado em 22/12/2020, de sorte que esta demanda, protocolizada apenas em 01/04/2024, estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito.
Sustenta, por fim, que a revogação expressa da norma anterior constitui ato de efeito concreto que suprime direitos ou vantagens, distanciando-se das hipóteses de mera omissão administrativa contempladas na Súmula 85/STJ, razão pela qual deve incidir a prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto n. 20.910/1932, e não apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas (Evento 25). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, entendo que o recurso não comporta admissão.
Com efeito, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o órgão julgador, após analisar detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela incidência da Súmula 85/STJ por considerar que o caso em questão caracterizaria relação de trato sucessivo e por não haver negativa da administração pública, tendo ainda rejeitado a tese de que a legislação posterior teria eliminado os direitos adquiridos pelos servidores, em razão do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e assentado a existência de conduta omissiva do município, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Quanto à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, se tratando de relação de trato sucessivo e ausente negativa da administração pública, somente prescrevem as parcelas que antecedem o prazo de cinco anos da prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. [...] Posteriormente, adveio a Lei n. 2.266/2015, revogando a Lei Ordinária n. 980/1992.
Contudo, a legislação posterior não eliminou os direitos adquiridos pelos servidores sob a vigência da legislação revogada, tendo em vista que o artigo 5º, XXXVI, da Carta da República prescreve, como cláusula pétrea e inevitável direito fundamental, que a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, todas as progressões conquistadas pelos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Gurupi, sob a égide da Lei Ordinária n. 980/1992, estão preservadas e, uma vez confirmadas, devem ser concedidas pela administração pública municipal. [...] Da mesma forma que se dava na Lei Ordinária n. 980/1992, então revogada, a avaliação de desempenho, sob a égide da Lei Ordinária n. 2.266/2015, também deveria, por expressa determinação legal, ser realizada todo ano, independentemente da época em que ocorreria a evolução funcional, enquanto que o curso de aperfeiçoamento deveria, da mesma forma, ser oferecido permanentemente, permitindo-se um constante quadro de aperfeiçoamento à evolução funcional.
No caso, o primeiro apelante tomou posse no serviço público em 18/12/2003 (evento 1,FICHINDIV3, autos originários) e durante a vigência da Lei Ordinária n. 980/1992 e da Lei Ordinária n. 2.255/2015, não obteve nenhuma progressão funcional, permanecendo-se na mesma posição inicial de sua carreira, conforme Ofício n. 0125/24-RH-SECAD (evento 15, OFIC2, autos originários, p. 1).
Durante a vigência da Lei Ordinária n. 980/1992, observo que a parte requerente preencheu os requisitos objetivos para evoluir, tanto horizontal quanto verticalmente, em sua carreira pública, uma vez que está no cargo há mais de 20 anos (evento 15, OFIC2, autos originários, p. 2), sem qualquer evolução funcional.
Ademais, quanto aos requisitos subjetivos, concernentes às avaliações de desempenho e curso de aperfeiçoamento, há se destacar que este não foi disponibilizado pelo município e aquelas não foram realizadas conforme previsão legal, impedindo o servidor de saber o seu desempenho por ocasião das atribuições de seu cargo público.
A omissão da administração pública em não conceder a progressão por falta de ter realizado as avaliações periódicas de desempenho e de não promover o curso de aperfeiçoamento, instrumentos esses que estão diretamente relacionados aos preenchimentos dos requisitos subjetivos, não pode ser invocada para prejudicar o servidor e, com isso, impedir que evolua funcionalmente, quando preenchidos os demais requisitos, como ocorre na hipótese versada. [...] (Evento 7/VOTO1).
Para concluir de maneira diversa e considerar que a alegada revogação legislativa constituiria ato denegatório expresso e que não teria ocorrido omissão da Administração seria imprescindível que a instância superior (i) empreendesse a análise e interpretação da legislação local envolvida (Lei Municipal n. 980/1992 e Lei Municipal n. 2.255/2015), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, e (ii) revisitasse o substrato fático-probatório dos autos, notadamente no que tange à análise da conduta administrativa concreta adotada em relação ao servidor e às circunstâncias específicas que envolveram a não implementação das progressões funcionais durante a vigência da lei revogada, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito a recente decisão proferida no REsp n. 2.173.125/TO (Rel.
Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/03/2025), que analisou recurso especial aviado contra acórdão bastante similar ao proferido nestes autos, interposto pelo mesmo MUNICÍPIO DE GURUPI e fundado em idêntica tese de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Para que não haja dúvidas acerca da similaridade entre os casos, confiram-se os seguintes trechos da referida decisão: [...] Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932, buscando a reforma do acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito às progressões funcionais pleiteadas, com base nas Leis Municipais n. 980/1992 e 2.266/2015.
O acórdão vergastado, segundo o recorrente, contraria o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932, ao argumento de que a revogação da Lei n. 980/1992 pela Lei n. 2.266/2015 constitui ato de efeito concreto, que marca o início do prazo prescricional, o qual teria se encerrado em 22/12/2020, antes da propositura da ação, em 1/3/2023.
Assim, alega ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois a ação não foi proposta dentro do quinquênio contado da data da lei revogadora.
Requer a reforma o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, conforme art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932. [...] O Tribunal de origem concluiu pela aplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao presente caso, afastando a prescrição do fundo de direito, além de consignar que a novel norma somente se aplica à parte autora a partir da data de sua edição, nos seguintes termos (fls. 445-447): [...] Diante do exposto, é possível verificar que infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local considerada, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. [...] (REsp n. 2.173.125, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/03/2025).
Em tal cenário, impõe-se a inadmissão do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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22/07/2025 19:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/07/2025 19:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/07/2025 13:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/07/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 13:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/06/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 05:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 665
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29/04/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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