TJTO - 0003249-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:13
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 17:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003249-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO ALBERTO BARBOSA DIASADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
O Autor aduz que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como da Função Comissionada de Corregedor Fazendário.
Alega que no ano de 2020, o Estado do Tocantins editou a Lei nº 3.661, de 29 de abril de 2020, incluindo o art. 22-A na Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, que prevê o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins, todavia, somente passou a receber o referido valor em março/2021. Deste modo, requer o recebimento dos valores retroativos, desde março/2020.
O requerido alega que o autor não demonstrou ocupar cargo em comissão, não se desincumbindo de seu ônus.
Requereu, por eventualidade, a apuração do valor em sede de liquidação de sentença.
Restou demonstrado nos autos que o autor é servidor efetivo no cargo de auditor fiscal da receita estadual, e ocupa cargo de Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, lotado na Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, desde março/2020, conforme se verifica em sua ficha financeira.
A Lei nº 3.661, de 29 de abril de 2020, acrescentou o art. 22-A à Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, prevendo o ressarcimento de 40% ao cargo exercido pelo autor, Presidente do Contencioso Administrativo Tributario, previsto na Tabela IV do Anexo II da Lei nº 3.421/19.
Art. 22-A.
Sem prejuízo do dispositivo anterior, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão no nível de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior – DAS 1 a 3, bem como, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Tocantins e Diretor Geral de Unidade – Portes 1, 2 e 3, em efetivo exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins. §1º O respectivo ressarcimento é de natureza não salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário. §2º O ressarcimento disposto neste artigo exclui o pagamento de diárias, ajuda de custo ou de qualquer outra forma de indenização em razão de deslocamento dentro do território do Estado do Tocantins e é incluída como despesas de custeio dos respectivos órgãos. §3 O dispositivo deste artigo aplica-se não cumulativamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que ºtrata a Tabela IV do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IV, quando alcançados pelo redutor constitucional de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Assim, é devido o ressarcimento de 40% sobre o seu vencimento, a partir de março/2020.
Conforme a remuneração da parte autora, observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, o valor devido à autora no período de março/2020 a fevereiro/2021, é de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), que atualizado perfaz R$ 47.698,22 (quarenta e sete mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo do evento 9, CALC2.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento do retroativo da verba prevista no art. 22-A na Lei nº 3.421/2019, de março/2020 a fevereiro/2021, no valor de R$ 47.698,22 (quarenta e sete mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), com atualização monetária apenas pela SELIC, a partir de fevereiro/2025.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:11
Despacho - Determinação de Citação
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25/02/2025 14:56
Conclusão para despacho
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04/02/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/01/2025 13:06
Conclusão para despacho
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28/01/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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