TJTO - 0000010-88.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791920, Subguia 5542092
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03/09/2025 06:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5791920 - R$ 230,00
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000010-88.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CRISTIANO PEREIRA KIKUMORIADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cristiano Pereira Kikumori ajuizou a presente ação em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que seu nome foi negativado por suposto débito de R$ 120,63, com inscrição em 17/09/2021, sem que jamais tivesse contratado serviços com a ré.
Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com indenização por dano moral pela negativação indevida; http://lauinformou anexar consulta de restrição (CDL) e demais documentos.
A gratuidade e a inversão do ônus da prova foram deferidas http://laudopor este Juízo na decisão inicial do procedimento (evento 6), a qual também determinou a citação e advertiu sobre a possibilidade de julgamento antecipado caso as partes não especificassem outras provas.
Citada, a ré apresentou contestação.
Em síntese, sustentou: a) existência de contratação pelo autor da linha (64) 99951-6816, inicialmente em plano pré-pago e, depois, por opção do consumidor, migração para “Vivo Controle 7GB”; b) juntou “telas sistêmicas, faturas, comprovantes de uso e de pagamento” como prova do vínculo; c) invocou a Súmula 385/STJ para afastar dano moral, afirmando existirem outros apontamentos em nome do autor; e d) pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica/impugnação, afirmando que a ré não exibiu gravação de atendimento que comprovasse adesão válida; apontou inconsistências no endereço constante da suposta contratação; reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e afirmou que telas sistêmicas unilaterais não bastam para provar a contratação; defendeu a configuração de dano moral in re ipsa e a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso concreto.
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 23), foi deferida prova pericial grafotécnica sobre a(s) assinatura(s) constante(s) do documento de contratação juntado pela ré (evento 9 – “CONTR2”), mantida a inversão do ônus e imputados à ré os honorários periciais, com referência expressa ao Tema Repetitivo 1.061/STJ (impugnação de autenticidade de assinatura – ônus da instituição que apresenta o contrato).
Designou-se coleta de padrões para 24/06/2025, com regular intimação; o autor compareceu e foram colhidos grafismos.
Apresentado o Laudo Pericial Grafotécnico (evento 73), a expert concluiu que a assinatura aposta no “Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP e Contrato de Permanência por Benefício”, datado de 28/12/2017, “DIVERGE” do padrão autêntico de Cristiano Pereira Kikumori, registrando a “NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado” na peça questionada.
O laudo consignou ainda que a ré não apresentou quesitos, tendo apenas o autor formulado questionamentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Relação de consumo A controvérsia versa sobre eventual contratação de serviços de telefonia e a validade da negativação do nome do autor.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC e seus princípios, notadamente a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a qual já foi determinada neste feito (evento 6) diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações.
Ademais, na decisão de saneamento foi reafirmado que, impugnada a assinatura, incumbe à fornecedora que apresentou o documento comprovar sua autenticidade (CPC, art. 429, II), conforme Tema 1.061/STJ, cabendo, pois, à ré demonstrar a higidez do suposto contrato.
Em face disso, diante da inversão do ônus, incumbe à requerida demonstrar que a adesão ocorreu de forma legítima, o que, à luz do conjunto probatório, não restou comprovado.
As telas, desacompanhadas de elementos de verificação técnica e de certificação que atestem sua inviolabilidade e correlação cronológica com manifestação da consumidora, carecem de suficiência probatória para afastar a alegação de cobrança indevida.
As telas e prints de sistemas são admissíveis como meio de prova, porém sua força probatória depende da integridade do registro, da possibilidade de aferição de sua origem e da ausência de sinais de manipulação.
A requerida não trouxe aos autos prova técnica (perícia ou certificado de integridade) apta a demonstrar a cadeia de custódia dos registros, nem juntou gravações de atendimento que demonstrem aceite expresso da consumidora.
Assim, deve-se atribuir às telas valor probatório limitado e não suficiente para afastar a narrativa da autora.
A cobrança reiterada por serviço que não restou comprovado como contratado configura, ao menos, falha na prestação (art. 14, CDC) e prática potencialmente abusiva (art. 39, CDC).
Considerando que a autora relata tentativas de solução administrativa sem êxito, bem como queda de créditos e descontos automáticos que lhe causaram perda de utilidade e transtornos, está caracterizada, ao menos em juízo, a prática lesiva do direito do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é claro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova é matéria central neste processo.
Direito deferido, em sede de liminar conforme evento 05, determinando pela inversão do ônus com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, decisão que permanece válida e que orienta a análise probatória até julgamento final, salvo motivo superveniente que a revogue, o que não ocorreu.
Ato contínuo, também é possível a aplicação deste instituto quando o direito pleiteado decorre de fato negativo, de maneira que incumbe à parte ré comprovar a existência do negócio não reconhecido pela parte autora.
Vejamos a jurisprudência adotada pelo Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré, que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida.
Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque é impossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".(…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016) A inversão no CDC não altera a lógica probatória, apenas desloca a incumbência probatória para o fornecedor, quando presentes a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações ou a manifesta dificuldade de acesso aos elementos de prova.
Presentes tais requisitos no caso, incumbiu-se à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar, de forma idônea, que houve contratação regular e concordância expressa da consumidora com a adesão ao serviço questionado.
Para afastar a alegação de cobrança indevida, não basta a juntada de telas isoladas do seu sistema, de forma alguma.
Deve a empresa apresentar prova firme da manifestação de vontade da autora, seja por meio de contrato assinado, registro de aceite eletrônico com metadados inequívocos, gravação autenticada de atendimento em que a consumidora consinta com a contratação, comprovantes de confirmação via SMS/APP com dados de autenticação, logs com hash e certificados, ou qualquer documento que permita aferir autenticidade, integridade e origem da manifestação.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, o sistema probatório deve contemplar elementos que não se limitem a registros unilaterais sem comprovação externa de integridade.
A empresa requerida invoca em sede de contestação a validade probatória das telas e menções normativas (citando, em síntese, procedimentos regulatórios) para atribuir a elas presunção de veracidade.
Pode-se reconhecer que determinados normativos e práticas administrativas podem conferir valor probatório a registros eletrônicos, mas tal valor é relativo e depende da demonstração da certificação, da cadeia de custódia dos dados, da eventual validação por órgão regulador e da ausência de indícios de manipulação.
Em outras palavras, as telas podem integrar o conjunto probatório, mas não se prestam, por si sós, sem certificação ou elementos de corroboração, a inverter, por completo, a convicção do julgador sobre a efetiva contratação pelo consumidor.
Ademais, mesmo diante de registros internos da empresa, o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação e transparência ao fornecedor (art. 6º, III), e é este que possui melhores condições técnicas para demonstrar a licitude de suas cobranças.
Logo, a regra probatória, reforçada pela inversão, atua para atribuir à ré o ônus de provar sua tese, ônus do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Prova da contratação A ré alegou haver adesão pelo autor à linha (64) 99951-6816, com migração ao plano “Vivo Controle 7GB”, e para tanto carreou telas sistêmicas e extratos e indicou o anexo “CONTR2” como instrumento contratual.
A prova pericial, porém, foi contundente: a assinatura constante do “Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP e Contrato de Permanência por Benefício” (28/12/2017), juntado com a contestação (evento 9 – CONTR2), não corresponde ao punho do autor.
A conclusão pericial foi categórica no sentido da divergência e da não identificação do punho.
Some-se que a ré não apresentou quesitos à perícia, enquanto o autor o fez, limitando a dialeticidade técnica sobre o ponto central do litígio.
Em sede de contratação massificada de serviços, telas sistêmicas unilaterais e faturas geradas internamente não substituem a prova idônea do consentimento quando a autenticidade do instrumento é especificamente impugnada e desconstituída por prova técnica.
A ausência de contrato válido, somada ao laudo grafoscópico, compromete o liame obrigacional alegado.
Logo, não se comprovou a existência de relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança.
Inexistindo contratação válida, a inscrição/negativação do nome do autor decorrente do débito é indevida.
O autor narrou inscrição em 17/09/2021 no valor de R$ 120,63, fato indicado desde a inicial.
A ré invocou a Súmula 385/STJ, afirmando preexistirem outros apontamentos em nome do autor, pretensão voltada a afastar o dano moral.
Contudo, não logrou demonstrar documentalmente a legitimidade e a anterioridade desses apontamentos em relação ao registro ora reconhecido como indevido, ônus que lhe incumbia, tanto pelo art. 373, II, do CPC (quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor) quanto pela inversão probatória já fixada.
A própria peça defensiva limita-se a alegar a existência de outros registros e a transcrever a súmula, sem prova robusta e específica de inscrição legítima e anterior que pudesse neutralizar os efeitos do abalo decorrente da negativação indevida objeto destes autos.
Assim, reconhecida a inexistência do vínculo contratual e, por conseguinte, a ilegitimidade do débito, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a determinação de baixa/cancelamento de qualquer negativação a ele relacionada.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
A negativação indevida do nome do autor, fundada em contrato cuja assinatura foi considerada divergente pela perícia oficial, transborda o mero aborrecimento cotidiano.
O autor viu sua credibilidade e confiança comercial abaladas, suportando a humilhação de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito sem que houvesse relação contratual válida.
A conduta da ré, grande operadora nacional, revela falha grave na prestação do serviço, violando o dever de cautela e de respeito ao consumidor.
Tal panorama extrapola o limite do tolerável, caracterizando ofensa à honra objetiva e à tranquilidade do autor, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo adicional.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e da empresa requerida, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
NÃO TENDO A REQUERIDA TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE FAZER PROVA DA PRETENSA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 E ART. 6º, VII, DO CDC, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FACE A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO DEVIDA, POR CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, QUE, CONTUDO, DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA QUANTO ÀS COBRANÇAS DECLARADAS INDEVIDAS. 2.
NÃO HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR PRECISAMENTE OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR SOB A RUBRICA DE "PREVIDÊNCIA PRIVADA", CORRETA SE MOSTRA A APURAÇÃO DESTA QUANTIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS PARTES. 3. É ENTENDIMENTO ASSENTE EM NOSSAS CORTES QUE O DANO DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA NÃO NECESSITA DE PROVA DO PREJUÍZO, POR SER "IN RE IPSA", RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ VERIFICADO O EVENTO DANOSO E O NEXO CAUSAL, EXSURGE A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. 4.
DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO, DOS FATOS ASSENTADOS PELAS PARTES, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE, ENTENDO QUE A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA JUSTO E MODERADO, NÃO PROPICIANDO, NO CASO EM EXAME, O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA E NEM VALOR IRRISÓRIO A SER SUPORTADO POR PARTE DO CAUSADOR DO DANO, ALÉM DO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS VALORES QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VEM FIXANDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS SIMILARES. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0000685- 41.2019.8.27.2741, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/04/2020, DJe 03/05/2020 16:56:51) Observamos ainda, a decisão da 1ª Turma Recursal do Egrégio TJTO, em casos similares: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO UTILIZADO.
REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONDUTA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Nº 0018764-71.2017.827.9100, Primeira Turma Recursal do TJTO, Relator (a): Juíza Juíza Ana Paula Brandão Brasil, Julgado em 08/03/2018).
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de CRISTIANO PEREIRA KIKUMORI nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à linha (64) 99951-6816 e, por consequência, DECLARAR inexigível o débito de R$ 120,63 inscrito em 17/09/2021.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
DETERMINO que a requerida promova a exclusão definitiva da inscrição indevida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
20/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 09:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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09/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 10:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 072003612025
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01/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000010-88.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CRISTIANO PEREIRA KIKUMORIADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO O valor da perícia foi depositado.
O laudo foi apresentado (evento 73).
Libere-se em favor do perito judicial o restante do valor depositado.
Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 5 dias, pena de preclusão.
Após, concluso para sentença. -
30/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 072003612025
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29/07/2025 13:30
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 13:21
Conclusão para decisão
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26/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:03
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
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08/07/2025 17:16
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000010-88.2025.8.27.2702/TO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte requerida para depositar em cartório a via original do contrato questionado na lide, o qual a cópia foi juntada no evento 9, anexo 2, sob pena de preclusão e presunção de falsidade do pacto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada do contrato, ouça-se o perito.
Em caso de inércia, venha concluso para encerramento da instrução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
27/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 09:27
Conclusão para decisão
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27/06/2025 08:24
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 09:45
Protocolizada Petição
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18/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 072002832025
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11/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 072002832025
-
02/06/2025 21:44
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 21:42
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000010-88.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 27/05/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 32 - 23/04/2025 - PETIÇÃO Evento 23 - 25/03/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
27/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/04/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
13/04/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 12:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/03/2025 15:00
Conclusão para decisão
-
13/03/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:15
Protocolizada Petição
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14/01/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/01/2025 13:20
Conclusão para decisão
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08/01/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANO PEREIRA KIKUMORI - Guia 5637522 - R$ 101,21
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08/01/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANO PEREIRA KIKUMORI - Guia 5637521 - R$ 205,81
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08/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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