TJTO - 0003266-40.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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27/06/2025 16:09
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003266-40.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003266-40.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: GABRIEL FERREIRA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Interposta apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não apresentação de comprovante de residência válido e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio.
O juízo de origem também aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com base na alegação de ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome do apelante justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a inexistência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir na demanda consumerista; (iii) determinar se é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da conduta do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado, embora em nome do autor, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a adequada formação da relação processual e a verificação da competência territorial.
A ausência de cumprimento, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção do processo, conforme artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A divergência entre os endereços apresentados pelo apelante, sem documentação apta a corroborar sua alegada residência, compromete a verificação do foro competente e pode contrariar o princípio do juiz natural. 5.
A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal como condição para o exercício do direito de ação, em especial nas relações de consumo.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, exige demonstração de conduta dolosa ou atentatória à função jurisdicional, o que não se verificou no caso concreto.
O exercício do direito de ação, ainda que mal sucedido, não se confunde com litigância abusiva ou manobra protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a fundamentação da sentença quanto à ausência de interesse de agir, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de emenda válida da petição inicial.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovante de residência atualizado e em nome do apelante, mesmo após regular intimação judicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial não se aplica às ações de natureza consumerista, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não sendo cabível quando a parte apenas exerce seu direito constitucional de ação, ainda que não logre êxito no atendimento das exigências processuais.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 77, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0039387-19.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 05/03/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a fundamentação da sentença quanto à ausência de interesse de agir.
Mantenho, todavia, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de emenda válida da petição inicial, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 622
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04/04/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/04/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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24/03/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/03/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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