TJTO - 0004611-66.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004611-66.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: RAIMUNDA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO PIRESADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:08
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004611-66.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAIMUNDA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO PIRESADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Cobrança de Verbas do FGTS proposta por RAIMUNDA DE FÁTIMA DOS SANTOS ARAÚJO PIRES em face de ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz o autor, em breve síntese, que manteve vinculo contínuo com o requerido por meio de diversas contratações temporárias, exercendo o cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, nos seguintes períodos: 04/02/2004 a 01/01/2005; 24/01/2005 a 01/01/2007; 21/01/2008 a 01/04/2008; 15/08/2008 a 01/07/2011; 01/02/2012 a 18/12/2012; 01/09/2014 a 13/12/2014; 10/09/2018 a 22/12/2018; 04/02/2019 a 22/12/2019; 03/02/2020 a 29/03/2021; 03/05/2021 a 03/05/2023; e 03/05/2023 a 03/11/2023, lotada na Secretaria Estadual da Educação.
Com isso, pleiteia o reconhecimento da nulidade desses contratos e a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos períodos trabalhados.
Ao final requer: b) Procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos temporários e condenar o Réu ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, no valor estimado de Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 16 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 20.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide conforme eventos 26 e 29.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A presente demanda comporta julgamento antecipado já que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não necessita de produção de prova em audiência, de modo que as provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para o deslinde da questão. 2.
DO MERITO A autora afirma ter sido contratada pelo requerido no período de 04/02/2004 a 03/11/2023, para desempenhar a função de professora.
Contudo, relata que o requerido jamais efetuou o depósito do FGTS na sua conta. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato temporário e, consequentemente, a condenação do requerido ao pagamento de indenização equivalente ao FGTS não depositado, do período acima mencionado.
A controvérsia cinge-se em aferir se o requerente possui direito ao recebimento daquelas verbas. Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como as contrações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser regulamentada por lei.
No tocante aos requisitos de validade dos contratos temporários, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026, submetido ao rito de repercussão geral (Tema 612), decidiu que, para considerar válida a referida contratação é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do ente, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
O descumprimento desses requisitos enseja a nulidade do ato de contratação, consoante previsto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Com efeito, reconhecida a nulidade do vínculo entre a Administração Pública e o servidor contratado por tempo determinado, surge o direito ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consoante o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596478, 705140 e 765320, pelo Supremo Tribunal Federal, todos sob a sistemática de repercussão geral, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
No caso em tela, verifica-se que a autora foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Ensino Básico, no período de 04/02/2004 a 03/11/2023, com sucessivas prorrogações/ recontratações, no interregno de mais de 04 anos, conforme pode se vê das fichas financeiras juntadas no evento 16, sem que fosse demonstrada a concreta necessidade temporária para suprir as funções designadas e tampouco o excepcional interesse público para a contratação do autor no referido cargo.
Nesse cenário a contratação é manifestamente nula, mostrando-se devida a verba fundiária, correspondente a todo o período laborado, conforme estabelecido pelo art. 19-A da Lei 8.036/90, e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 765.320 (Tema 916). Portanto, em observância ao princípio da vedação de enriquecimento ílicito, o acolhimento do pedido de depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período 02/08/2019 a 02/08/2024, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta demanda, cujo os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ e Lei 12.703/2012.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, todavia, isentando-a das despesas processuais finais por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposto Recurso Inominado, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/03/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 13:36
Conclusão para despacho
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27/11/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 11:46
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 16:41
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:06
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 15:19
Conclusão para despacho
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02/08/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 15:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/08/2024 15:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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