TJTO - 0038237-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0038237-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WHALLAFY FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NEVES DA SILVA GAVIER (OAB GO054225) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]. A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar em superação ao patamar legal de 40 salários mínimos.
No caso em exame, a parte autora busca a rescisão contratual cumulada com reitegração de posse c/c indenização por danos morais, atribuindo a causa o valor de R$ 110,154,82.
O certo é que o pedido constante da presente lide, do modo em que promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pedido cujo valor supera a alçada legal.
Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve-se levar em consideração o valor da pretensão econômica a ser alcançada em juízo, mesmo que o valor do contrato exceda à alçada prevista no art. 3º, inc.
I, da Lei 9099/95. 2. (...). (1ª Turma Recursal do TO.
RI 5007710-62.2013.827.9100, Relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 12/02/2014) (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência.
Valor.
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/1924-99) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2 - Se o benefício patrimonial almejado com a ação deflagrada não ultrapassa o valor de alçada é manifesta a competência dos Juizados Especiais.
Na hipótese, não se deve considerar o valor do contrato, mas sim o valor retratado pelo pedido ou da soma de pedidos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.921674, 20150910194478ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.
Pág.: 267) (grifo nosso). Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei n. 9099/95.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
Por todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e assim JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 13:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
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28/08/2025 12:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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