TJTO - 0013837-57.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013837-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTÔNIO DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Tributários c/c obrigação de fazer e dano moral com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS MARTINS, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Na inicial a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e como prova de sua hipossuficiência acostou aos autos seus demonstrativos de pagamento (evento 20, PET1). É o relato do necessário.
Decido: Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, é claro perceber que a assistência judiciária será deferida apenas para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Dessa forma, existindo nos autos indícios capazes de comprovar situação diversa, o benefício há de ser negado.
Acrescento, por oportuno, que a “mens legis” do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à jurisdição, de modo que os detentores de situação econômica estável arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
In casu, tenho que o comprovante de renda acostado no evento 20, PET1, é capaz de comprovar que a parte autora encontra-se em condições financeiras que lhe possibilita arcar com as custas do processo.
Destarte, por entender que os fatos narrados na peça de ingresso pela parte autora não comprova situação financeira precária que justifique tal benefício, mas situação contrária, hei por bem indeferir o pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 99, § 2° do NCPC, INDEFIRO a parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita, oportunidade em que DETERMINO o recolhimento das despesas processuais com base no valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
02/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/08/2025 12:34
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:36
Conclusão para despacho
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29/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO DOS SANTOS MARTINS - Guia 5745640 - R$ 125,93
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02/07/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO DOS SANTOS MARTINS - Guia 5745639 - R$ 238,89
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02/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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