TJTO - 0030638-47.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030638-47.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSUE MOREIRA MATOSADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da impugnação a gratuidade da justiça Havendo impugnação à justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de hipossuficiência financeira.
Fica mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Vínculo entre as parte, decorrente da aplicação do direito, que estabelece direitos e obrigações entre as partes envolvidas; b) Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; c) Possibilidade de alterar o método de amortização praticado de PRICE para GAUSS, ou alternativamente SAC; d) Abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, da taxa de avaliação do veículo, da tarifa de cadastro, do seguro de proteção financeira e do registro de contrato. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora: Prova pericial contábil (evento 27, PET1).
Parte requerida: Julgamento antecipado (evento 30, PET1). 4.1.1.
Prova pericial contábil Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, bem como de venda casada e taxas abusivas, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.
Ademais, nas pretensões revisionais de contrato bancário, em que se discute a validade/abusividade de cláusulas, o indeferimento de prova pericial contábil não importa em cerceamento de defesa, porquanto as alegações são aferíveis por meio de prova documental. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito desta causa é verificar a possibilidade de alterar o método de amortização praticado de PRICE para GAUSS, ou alternativamente SAC e as abusividades alegadas na inicial, à luz da Lei n° 8.078/90.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro saneado o presente feito; b) Rejeito a impugnação a gratuidade da justiça postulada pelo requerido; c) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; d) Fixo o ônus probatório, nos termos da fundamentação acima; e) Indefiro a prova pericial contábil pleiteada pelo requerente; f) Defiro a exclusão da advogada GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, inscrita na OAB/SP n° 184.989, devendo as intimações/publicações feitas exclusivamente em nome do advogado DENIS ARANHA FERREIRA, inscrito na OAB/SP n° 200.330. 1.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 3.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e, por conseguinte, DETERMINO a possibilidade de julgamento do mérito, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2025 17:38
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:12
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/03/2025 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/03/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2024 13:25
Conclusão para despacho
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09/12/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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03/12/2024 16:25
Protocolizada Petição
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21/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 13:10
Lavrada Certidão
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29/08/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2024 08:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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28/08/2024 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/04/2024 15:32
Conclusão para decisão
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10/04/2024 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/01/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 17:28
Lavrada Certidão
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13/12/2023 14:28
Protocolizada Petição
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12/12/2023 11:13
Protocolizada Petição
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23/11/2023 00:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 22/11/2023 17:00. Refer. Evento 5
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22/11/2023 16:48
Protocolizada Petição
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21/11/2023 23:03
Juntada - Certidão
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21/11/2023 16:07
Protocolizada Petição
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21/11/2023 15:38
Protocolizada Petição
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09/11/2023 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/11/2023 13:13
Protocolizada Petição
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13/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2023 17:00
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16/08/2023 15:02
Despacho - Mero expediente
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08/08/2023 16:18
Conclusão para despacho
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08/08/2023 16:18
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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