TJTO - 0011782-70.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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25/06/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011782-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011782-70.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação de constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “área não atingida” é apta a comprovar a mora do devedor para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei n. 911/1969 exige a comprovação da mora do devedor como requisito para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 4.
A jurisprudência admite como suficiente o envio de notificação ao endereço contratual, mesmo sem confirmação de recebimento (Tema 1.132/STJ), desde que haja efetiva tentativa de entrega. 5.
No caso, a notificação foi devolvida pelos Correios com a anotação de “área não atingida”, o que indica a inexistência de qualquer tentativa de entrega e, por conseguinte, impossibilita a constituição válida em mora. 6.
Ausente cumprimento da exigência legal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária. 2.
A notificação extrajudicial devolvida com a anotação de 'área não atingida' não comprova a mora, por não ter havido tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; TJTO, Apelação Cível nº 0003682-52.2022.8.27.2721, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Deixo de alterar os honorários advocatícios, diante da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 695
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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