TJTO - 0003012-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:36
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 10:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003012-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020250-56.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA NAZARIOADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a aplicação de multa cominatória (astreinte) pelo descumprimento reiterado de obrigação de fazer, consistente na apresentação de documentos bancários.
O agravante alega ter cumprido a decisão judicial, além de sustentar a ocorrência de prescrição da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição, formulada tardiamente no curso do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial intitulado formalmente como despacho, mas com conteúdo decisório; e (iii) determinar se é legítima a aplicação de multa cominatória em razão do reiterado descumprimento de obrigação de fazer reconhecida por sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição não merece prosperar, uma vez que a obrigação decorre de sentença judicial transitada em julgado, não havendo fato novo que justifique a tese prescricional, a qual, ademais, foi suscitada somente após o início do cumprimento de sentença, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 4.
Ainda que intitulado como “despacho”, o ato judicial impugnado ostenta conteúdo decisório, pois impôs multa em razão de inadimplemento, afetando diretamente a esfera jurídica da parte. 5.
A imposição de multa cominatória (astreinte) é medida legítima e proporcional frente ao reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença.
Tal medida encontra respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de adotar providências para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 7.
A alegação de prescrição da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão consumativa, sendo inadmissível sua rediscussão em fase recursal sem fato superveniente que a fundamente. 8.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão de natureza materialmente decisória, ainda que formalmente classificada como despacho, desde que dela emanem efeitos concretos capazes de interferir na esfera jurídica das partes. 9.
A aplicação de multa cominatória em razão do descumprimento reiterado de obrigação de fazer reconhecida por sentença constitui medida legítima e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001381-30.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19.06.2024, publicado em 28.06.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 683
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 17:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 18:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/02/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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