TJTO - 0000259-58.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:54
Lavrada Certidão
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 16:16
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000259-58.2025.8.27.2728/TO AUTOR: ANTONIO COSTA MENDESADVOGADO(A): DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO00192B)AUTOR: JUSCIVANIA MUNIZ DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO00192B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Tipo de usucapião: Extraordinária (art. 1.238 Código Civil). Imóvel total ou parcial: Parcial Lote/gleba/loteamento/município: CHACARA VITORIA, parte do lote 151, Loteamento Caracol, Lagoa do Tocantins.
Matrícula/data da certidão: matricula 123, certidão expedida em janeiro de 2025 (evento 11). Delimitação georreferenciada da área pelo autor: 32,3835 ha (evento 1, anexo 4). Art, Rtt ou Trt do profissional assinada: Sim. (evento 1, anexo 4). Alegação de justo título? Não. Alegação de sucessão de posses? Sim.
Posseiros anteriores: Manoel Souza Moura, CPF: *13.***.*37-15 e esposa Marizete Arruda da Silva Moura, CPF: *80.***.*30-06).
Documentos de cessão: Evento 1, anexo 3. Prazo da posse alegada pelo autor: 23 anos.
Alega-se que os posseiros anteriores a iniciaram em 2001.
Cessão de direitos em 29/05/2023. Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: 00002587320258272728 usucapião extinta por desistência.
Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Solicitada. DECIDO. Consta a AV-7-120, na qual avervaba-se a existência da ação nº 00021837520238272728, na qual litigam CONSTRUTORA BRIDGE LTDA e CIBRAC LTDA (empresa pertecente ao Sr. JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN) por direitos referentes à propriedade de parte do lote 151.
Apensar (00021837520238272728) e vincular CONSTRUTORA BRIDGE LTDA como terceira interessada. Em trâmite também AÇÃO DEMARCATÓRIA movida pela requerida CIBRAC, envolvendo o imóvel em litígio 00021161320238272728.
Vincular a empresa como terceira interessada. Apensar A parte autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em sua própria inicial, afirma que o requerente é militar e recebe renda superior à sete mil reais.
Ainda, consta cessão de direitos na qual adquiriu a posse por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano de 2023. A declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, há dúvidas quanto às condições financeiras do autor conforme as afirmações e documentos constantes dos autos. EMENTA1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente.1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36) Com certeza, qualquer pessoa pode passar por problemas financeiros momentâneos, e para isso, existe a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento de custas e taxa judiciária resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o estado de insuficiência financeira Poderá ainda solicitar o parcelamento de custas e taxas nos termos o parcelamento das custas e taxas nos termos do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS.
Acaso não apresente as justificações, deverá promover o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:27
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/02/2025 15:47
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:24
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 11:23
Lavrada Certidão
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12/02/2025 11:06
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO COSTA MENDES - Guia 5658696 - R$ 3.000,00
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11/02/2025 20:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO COSTA MENDES - Guia 5658695 - R$ 1.990,00
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11/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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