TJTO - 0025017-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0025017-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETE GABRIEL DE BARROSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (art. 534 do CPC), para início da fase de cumprimento de sentença, quando será fixado honorários devidos, conforme Súmula 345, do STJ. -
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0025017-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETE GABRIEL DE BARROSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS no evento 40, EMBDECL1, contra a decisão proferida em evento 34, DECDESPA1.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro no termo inicial do cálculo dos valores retroativos.
Intimado, o embargado manifestou concordância (evento 46, PET1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza , objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
Nesse aspecto assiste razão ao embargante, uma vez que tendo a parte tomado posse em 2011, este deve ser a data de início do cálculo, e não o ano de 2008 (evento 1, CHEQ5).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE para sanar o erro material.
Dessa forma, onde lê-se: Declaro a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
Leia-se: Declaro a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 14/07/2011 a 19/12/2012.
Mantenho incólume os demais termos da decisão.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:28
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 17:25
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 07:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0025017-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETE GABRIEL DE BARROSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ELIZABETE GABRIEL DE BARROSem face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a obrigação de fazer a fim de implantar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) e a liquidação dos valores devidos no período a partit de 2008.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando que o reajuste de 25% deve incidir sobre os valores contidos na tabela de vencimentos da Lei n.º 1.534/04 no período de 01/01/2018 a 18/12/2012.
Alega, em preliminar, que o acórdão proferido no MS n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO tem eficácia 'erga omnes' e que eventual proveito referente a período pretérito deve ser extinto.
Aponta, ainda em preliminar, a falta de interesse processual em razão da exequente ter celebrado o previsto pela Lei n.º 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
Sustenta, a prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei n.º 2.669/12.
Rechaça a ultratividade do reajuste de 25% a partir da vigência da Lei n.º 2.669/12.
Discorre sobre a súmula vinculante 37 e a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte exequente a implantação do reajuste de 25% e o pagamento das verbas retroativas no período a partir de janeiro/2008.
Assim, afasto a alegação de prescrição de fundo de direito em razão de não ser o objeto da presente ação o pagamento das verbas posteriores à vigência de Lei n. º 2.669/12.
Afasto, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante 37 e reserva de plenário por tratar-se de liquidação de sentença coletiva já transitada em julgado.
Afasto, também, a falta de interesse processual, em razão de não restar demonstrado nos autos que a exequente firmou o acordo previsto na Lei n. 2.163/09, nem tampouco que houve a quitação administrativa dos valores pleiteados nos autos.
Por fim, rejeito o pedido de suspensão pela Tema 1169 do STJ, uma vez que o presente caso não se amolda ao Tema por ser justamente pedido de liquidação.
I - DO PEDIDO OBRIGACIONAL Sem delongas, o feito merece ser extinto em relação ao pedido obrigacional, em razão da patente ausência de interesse de agir.
Explico: O acórdão judicial assim preconiza: Conforme se extrai do título judicial, o direito da parte exequente ao reajuste de 25%, concedido pela Lei n. 1.855/2007 e revigorado pela Lei n. 2.163/2009, foi devidamente reconhecido no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Entretanto, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou, expressamente, que a aplicação do citado reajuste e seus efeitos financeiros fossem apurados em sede de liquidação.
Desta forma, é forçoso concluir que a condenação judicial se trata tão somente de obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração do mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012).
Destarte, sabendo que a determinação embutida no dispositivo do acórdão se refere apenas ao pagamento de diferença de reajuste salarial com base nas disposições contidas na Lei n. 2.163/2009, e que o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não se adequa aos termos do título judicial, por absoluta ausência de condenação/falta de interesse de agir, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Frisa-se que as partes não podem pleitear algo que não foi objeto do acórdão judicial, sob pena de inovação.
De mais a mais, ressalta-se que, o reconhecimento da ausência de interesse agir (art. 17 do CPC) consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz, que ora faço.
Nesse sentido, registra-se: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO.
APELO IMPROVIDO.1.
Pretensão não resistida.
Para a obtenção de um documento real, próprio ou comum às partes litigantes, depende-se de uma manifestação ativa do interessado legitimado em solicitar tal documento administrativamente, e, a necessidade do ajuizamento de uma demanda judicial, só nasce depois da negativa, expressa ou tácita, pelo decurso de um lapso de tempo razoável entre o pedido administrativo formulado e a não obtenção do documento.2.
Falta interesse processual.
A ausência de qualquer desses requisitos enseja a decretação da carência da ação, podendo ser decretado de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública. 3.
Apelo não provido.
Por outra motivação, de ofício, extingo a ação de exibição de documentos, sem resolução de mérito, ausência de interesse de agir - artigo 485, VI, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0000817-17.2022.8.27.2734, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 16/08/2023, DJe 17/08/2023 17:54:32) II - DA LIQUIDAÇÃO Conforme já dito, busca a exequente a liquidação do acórdão proferido nos MS n.º 5000024-38.2008.8.27.0000.
O acórdão está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Consoante se infere, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Assim, os cálculos poderão ser elaborados através de mero cálculo aritmético pela exequente (§2º, do art. 509 do CPC).
Ante o exposto: 1 - DECLARO de ofício, a ausência de interesse agir da parte exequente em relação ao pedido obrigacional, visto que inexiste condenação de obrigação de fazer a ser implementada pelo ente executado, de consequência; 2 - REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Declaro a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO que: Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (art. 534 do CPC), para início da fase de cumprimento de sentença, quando será fixado honorários devidos, conforme Súmula 345, do STJ.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:49
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
30/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/10/2024 14:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/09/2024 17:19
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 13:29
Conclusão para despacho
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02/08/2024 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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02/08/2024 17:47
Lavrada Certidão
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29/07/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 13:44
Lavrada Certidão
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08/07/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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04/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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21/06/2024 15:46
Conclusão para despacho
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21/06/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZABETE GABRIEL DE BARROS - Guia 5496986 - R$ 50,00
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19/06/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZABETE GABRIEL DE BARROS - Guia 5496985 - R$ 39,00
-
19/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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