TJTO - 0031565-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:42
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 16:10
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
08/07/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
-
04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031565-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KLAYDIANNE BATISTA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AUTOR: FRANCISCO JOEL CARDOSO PINHOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima nominadas.
Prolatada a Sentença no evento 77, SENT1, ao evento 88, ACORDO1 as partes transigiram.
Eis o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).
O Acordo entabulado entre as partes (evento 88, ACORDO1) revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes.
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016).
Grifamos.
Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
Grifamos.
Por fim, entrevejo que as partes conferiram quitação referente à eventuais honorários advocatícios, e pugnaram pelo afastamento das custas processuais.
Todavia, o art. 90, §3°, do CPC, apenas dispensa o pagamento das despesas processuais remanescentes se o acordo for celebrado antes de proferida a sentença, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, entendo ser cabível as despesas processuais divididas pro rata, nos termos do art. 90, §2°, do CPC.
Desta forma, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo constante do evento 88, ACORDO1 para que surta seus efeitos legais e por conseguinte, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes, a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 90, §2°, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Em que pese o rateio das custas (pro rata), verifco que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 21, DEC1), de modo que fica suspensa a exigibilidade no tocante à sua parcela.
Cobre-se a outra parcela do réu transigente. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
27/06/2025 15:25
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/06/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719770, Subguia 5507523
-
28/05/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5719770 - R$ 230,00
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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27/05/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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27/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031565-76.2024.8.27.2729/TOAUTOR: KLAYDIANNE BATISTA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AUTOR: FRANCISCO JOEL CARDORSO PINHOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da causa para: 1.
CONFIRMO a liminar outrora deferida (evento 23, DEC1). 2.
DETERMINAR a parte REQUERIDA que restabeleça o Plano de Saúde aos Requerentes (evento 1, DOC_PESS6 e evento 1, DOC_PESS7), nos mesmos moldes contratados. 3.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). 4.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 1.226,00 (mil, duzentos e vinte e seis reais)???????, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). 5.
CONDENO a requerida, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). -
26/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/05/2025 09:15
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 12:38
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
29/04/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
05/03/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
28/02/2025 16:33
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00160309720248272700/TJTO
-
19/11/2024 18:17
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/11/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
31/10/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/10/2024 13:30. Refer. Evento 24
-
31/10/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 14:45
Juntada - Certidão
-
30/10/2024 12:08
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/10/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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17/10/2024 17:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/10/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:29
Decisão - Outras Decisões
-
03/10/2024 16:02
Conclusão para decisão
-
25/09/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561790, Subguia 48749 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
18/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00160309720248272700/TJTO
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18/09/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561790, Subguia 5437054
-
18/09/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5561790 - R$ 48,00
-
18/09/2024 08:54
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 10:53
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
22/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:46
Juntada - Informações
-
20/08/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/10/2024 13:30
-
19/08/2024 16:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 16:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/08/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
14/08/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 15:46
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
09/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2024 18:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO JOEL CARDORSO PINHO - Guia 5527913 - R$ 212,26
-
01/08/2024 18:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO JOEL CARDORSO PINHO - Guia 5527912 - R$ 313,26
-
01/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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