TJTO - 0001443-25.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001443-25.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LENI AVELINO DE SOUZAADVOGADO(A): LAIS GOMES DA SILVA FREITAS (OAB TO009832)ADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MIGUEL DE FARIAS CASCUDO (OAB PB011532)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando estiver suficientemente comprovada por prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência.
Mérito Da aplicação do CDC Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por outro lado, o requerido é fornecedor, em consonância com os ditames do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Em razão desse elo de consumo, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Da inexistência do débito A parte autora afirma ter efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2024, no valor de R$94,58 (noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em 07/03/2024, antes do vencimento previsto para 13/03/2024.
Não obstante, afirma que teve seu nome protestado em julho de 2024 por suposto inadimplemento e, para o cancelamento do protesto, pagou R$129,35 (cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) ao cartório.
A parte requerida sustenta, em contestação, que o documento apresentado trata apenas de um agendamento, o que justificaria a ausência de baixa do débito.
Alega, ainda, que não houve protesto efetivo, mas apenas intimação, sendo o pagamento feito pela autora meramente preventivo.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida demonstrar a veracidade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando verossímil a alegação inicial e hipossuficiente a parte autora em face da estrutura organizacional da fornecedora.
Diante disso, incumbia à demandada comprovar a legitimidade da cobrança e do protesto, o que não fez.
Limitou-se a alegar ausência de efetivo pagamento e suposto agendamento, sem colacionar qualquer elemento documental robusto a comprovar a permanência da dívida ou a inexistência de falha sistêmica.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o que, no presente caso, ficou suficientemente demonstrado pela indevida cobrança e protesto de débito já quitado.
Repetição de indébito Nos termos art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, cuja prova, conforme entendimento jurisprudencial anterior, ficava a cargo do fornecedor.
No julgamento de embargos de divergência no EAREsp 676.608, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente – de acordo com a sistemática do art. 42 do CDC – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor, logo, não é necessário se perquirir acerca do elemento volitivo por parte do fornecedor dos serviços.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei). Isso significa que não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que a restituição em dobro seja aplicada, bastando que se constate a cobrança indevida e a ausência de justificativa plausível para sua ocorrência.
Esse entendimento reforça a necessidade de proteção ao consumidor contra práticas abusivas e responsabiliza o fornecedor por falhas na prestação do serviço.
Diante disso, verificada a cobrança indevida, com pagamento de valor ao cartório para cancelamento de protesto de débito que já se encontrava quitado, impõe-se a restituição em dobro do valor despendido, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos Morais Quanto ao dano moral, este se configura não apenas pelo transtorno financeiro, mas pela angústia e pelos prejuízos causados pela conduta da instituição fornecedora do serviço essencial, que, mesmo após ser comunicada do problema, não adotou providências eficazes para solucionar a situação de forma célere e adequada. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica dentro do prazo de vencimento, e mesmo assim teve seu nome protestado por suposto inadimplemento, o que culminou no pagamento de valor adicional para cancelamento do protesto.
Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço.
Nesse contexto, é plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial já consolidado, no sentido de que a negativação indevida decorrente de débito quitado enseja dano moral presumido, prescindindo da prova do prejuízo concreto, bastando a comprovação do protesto injusto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito já quitado, caracteriza ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais, sendo o abalo à honra e à imagem presumido, dispensando prova objetiva. 2.
A necessidade de propositura de ação judicial para ver-se livre de cobrança manifestamente indevida reforça o caráter lesivo da conduta do fornecedor. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da indenização, nem excessivo a ensejar enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJTO, Apelação Cível n. 0031182-35.2023.8.27.2729, Rel.
Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024) Dessa forma, restando configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o constrangimento injustamente sofrido pela parte autora, mostra-se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1. CONDENAR a requerida à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 258,70 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), correspondente ao dobro da quantia paga indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do pagamento (Súmula 54 do STJ); 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:06
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 10:12
Conclusão para decisão
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10/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001443-25.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LENI AVELINO DE SOUZAADVOGADO(A): LAIS GOMES DA SILVA FREITAS (OAB TO009832)ADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MIGUEL DE FARIAS CASCUDO (OAB PB011532)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando estiver suficientemente comprovada por prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência.
Mérito Da aplicação do CDC Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por outro lado, o requerido é fornecedor, em consonância com os ditames do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Em razão desse elo de consumo, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Da inexistência do débito A parte autora afirma ter efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2024, no valor de R$94,58 (noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em 07/03/2024, antes do vencimento previsto para 13/03/2024.
Não obstante, afirma que teve seu nome protestado em julho de 2024 por suposto inadimplemento e, para o cancelamento do protesto, pagou R$129,35 (cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) ao cartório.
A parte requerida sustenta, em contestação, que o documento apresentado trata apenas de um agendamento, o que justificaria a ausência de baixa do débito.
Alega, ainda, que não houve protesto efetivo, mas apenas intimação, sendo o pagamento feito pela autora meramente preventivo.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida demonstrar a veracidade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando verossímil a alegação inicial e hipossuficiente a parte autora em face da estrutura organizacional da fornecedora.
Diante disso, incumbia à demandada comprovar a legitimidade da cobrança e do protesto, o que não fez.
Limitou-se a alegar ausência de efetivo pagamento e suposto agendamento, sem colacionar qualquer elemento documental robusto a comprovar a permanência da dívida ou a inexistência de falha sistêmica.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o que, no presente caso, ficou suficientemente demonstrado pela indevida cobrança e protesto de débito já quitado.
Repetição de indébito Nos termos art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, cuja prova, conforme entendimento jurisprudencial anterior, ficava a cargo do fornecedor.
No julgamento de embargos de divergência no EAREsp 676.608, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente – de acordo com a sistemática do art. 42 do CDC – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor, logo, não é necessário se perquirir acerca do elemento volitivo por parte do fornecedor dos serviços.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei). Isso significa que não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que a restituição em dobro seja aplicada, bastando que se constate a cobrança indevida e a ausência de justificativa plausível para sua ocorrência.
Esse entendimento reforça a necessidade de proteção ao consumidor contra práticas abusivas e responsabiliza o fornecedor por falhas na prestação do serviço.
Diante disso, verificada a cobrança indevida, com pagamento de valor ao cartório para cancelamento de protesto de débito que já se encontrava quitado, impõe-se a restituição em dobro do valor despendido, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos Morais Quanto ao dano moral, este se configura não apenas pelo transtorno financeiro, mas pela angústia e pelos prejuízos causados pela conduta da instituição fornecedora do serviço essencial, que, mesmo após ser comunicada do problema, não adotou providências eficazes para solucionar a situação de forma célere e adequada. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que a parte autora efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica dentro do prazo de vencimento, e mesmo assim teve seu nome protestado por suposto inadimplemento, o que culminou no pagamento de valor adicional para cancelamento do protesto.
Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço.
Nesse contexto, é plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial já consolidado, no sentido de que a negativação indevida decorrente de débito quitado enseja dano moral presumido, prescindindo da prova do prejuízo concreto, bastando a comprovação do protesto injusto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito já quitado, caracteriza ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais, sendo o abalo à honra e à imagem presumido, dispensando prova objetiva. 2.
A necessidade de propositura de ação judicial para ver-se livre de cobrança manifestamente indevida reforça o caráter lesivo da conduta do fornecedor. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da indenização, nem excessivo a ensejar enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJTO, Apelação Cível n. 0031182-35.2023.8.27.2729, Rel.
Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024) Dessa forma, restando configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o constrangimento injustamente sofrido pela parte autora, mostra-se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1. CONDENAR a requerida à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 258,70 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), correspondente ao dobro da quantia paga indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do pagamento (Súmula 54 do STJ); 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
12/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 15:51
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:18
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 21:44
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2024 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
07/11/2024 10:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/11/2024 10:00. Refer. Evento 10
-
07/11/2024 08:30
Juntada - Certidão
-
06/11/2024 15:28
Protocolizada Petição
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22/10/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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18/10/2024 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/10/2024 16:58
Juntada - Certidão
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18/10/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 07/11/2024 10:00
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09/09/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 17:08
Conclusão para despacho
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27/08/2024 17:17
Protocolizada Petição
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26/08/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:08
Lavrada Certidão
-
02/08/2024 17:01
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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