TJTO - 0001937-98.2022.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001937-98.2022.8.27.2733/TO EXEQUENTE: SOUSA E COSTA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Execução De Titulo Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas.
Com a inicial vieram os documentos necessários, (evento 01); O feito tramitou regularmente.
Compulsando os autos, há pedido de extinção do feito com resolução do mérito em razão do cumprimento do acordo entabulado pelas partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório necessário.
Decido.
Considerando que a parte noticiou que a obrigação foi devidamente cumprido, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelas partes.
Cabendo apenas, analisar a legalidade ou não das mesmas.
No caso vertente, não verifiquei nenhuma ilegalidade cometida pelas partes.
Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos: “Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Neste sentido a jurisprudência pacífica a respeito do assunto é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 794 I CPC 1.
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 794 I CPC 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 794 I CPC3.
No caso em reexame, são cobrados pela Fazenda crédito constituído por "Declaração de Rendimentos" com data da notificação pessoal em 11/09/2002. 4.
A Fazenda Nacional, por petição protocolizada no dia 19/01/2012, comunica que a dívida foi extinta por pagamento e requer a extinção da presente execução fiscal. 5.
Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC).
Apelação prejudicada. 794 I CPC (62424 MA 0062424-78.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 07/02/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.492 de 17/02/2012).
Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a presente ação com julgamento do mérito conforme o art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, passo ao Decisum: ISTO POSTO, satisfeita a obrigação pelo executado JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC Com o trânsito em julgado, proceda-se a movimentação de trânsito em julgado e a baixa definitiva.
Condeno o executado as custas remanescentes, caso houver de acordo com o art. 90, § 3 do Código de Processo Civil.
Em não sendo quitados os valores de honorarios da execução, fixados ab initio, devem serem cobrados em autos apartados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 27/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
02/09/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 16:22
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/08/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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31/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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10/01/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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10/01/2025 13:30
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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08/10/2024 17:38
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2024 12:26
Conclusão para despacho
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23/09/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2024 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2024 15:18
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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10/04/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:46
Juntada - Outros documentos
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19/02/2024 14:28
Juntada - Outros documentos
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13/12/2023 17:01
Lavrada Certidão
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06/11/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 23:53
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 15:30
Conclusão para despacho
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29/08/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2023 15:02
Lavrada Certidão
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28/04/2023 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2023 15:53
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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05/04/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2023 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 09:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2022 14:55
Despacho - Mero expediente
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12/12/2022 16:43
Conclusão para despacho
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12/12/2022 16:43
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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