TJTO - 0012802-62.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012802-62.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARLOS CARDOSO DE SAADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
A parte autora não anexou o título executivo judicial.
Sendo que o processo número 00094950320258272706, que alega como fundamento da execução, foi extinto sem resolução do mérito.
O processo deve ser extinto.
Pois, como o executado não juntou o título executivo judicial e ação indicada como fundamento foi extinta sem resolução do mérito, não há objeto dação 0065ecutiva.
Impondo assim, a extinção do feito. POSTO ISSO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil DECLARO EXTINTO o processo em face da falta de pressuposto de constituição (inexistência de título executivo).
Sem custas e honorários.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Dispensado o Registro.
Intime-se.
Dispensado o transito em julgado em face da manifestação do autor.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Araguaína, 29 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 11:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:29
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 00094950320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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