TJTO - 0015542-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 07/11/2025 14:30
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0015542-55.2024.8.27.2729/TO RÉU: FÁBIO BARBOSA CHAVESADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o Município de Palmas, o Secretário Municipal de Educação e a empresa CNIT – Serviços de Transportes LTDA.
Aduz o autor que pelo segundo ano consecutivo, o Município não teria realizado licitação para a contratação de empresa com a finalidade específica de prestar o transporte escolar rural, optando por contratações emergenciais.
Afiança que em 2024, foi firmado contrato emergencial de R$ 24 milhões com a CNIT, sem cumprimento das cláusulas essenciais, pois não houve apresentação e inspeção da frota mínima exigida (65 veículos), apenas 13 foram apresentados.
Afirma que diante deste cenário, diversas rotas não foram atendidas, deixando inúmeros estudantes sem aulas, e os veículos usados eram velhos, sem cintos de segurança, faixas obrigatórias ou condições técnicas adequadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Município de Palmas promova, dentro do ano letivo de 2024, a reposição das aulas perdidas pelos alunos que não foram atendidos com transporte escolar, devendo apresentar nos autos a proposta de recomposição/reposição das aulas nos termos da presente ação no prazo de 30 dias - em dias e horas letivas de “efetivo trabalho escolar”, no ambiente escolar, conforme estrutura curricular de tempo integral e tempo parcial, não se admitindo distinção, desigualdade no usufruto do direito (referente ao currículo, alimentação, categoria de professores regentes) para nenhum dos estudantes afetados pela interrupção do transporte escolar e não se admitindo atividades escolares remotas, à distância, sem o acompanhamento dos professores regentes.
Houve manifestação prévia por FÁBIO BARBOSA CHAVEScomo Secretário Municipal de Educação, na qual sustenta que a Secretaria Municipal de Educação já vem realizando planos de reposição e intervenção pedagógica desde 02/04/2024, antes mesmo da propositura da ação, o que caracteriza perda do objeto da liminar e até do mérito.
O Município também apresentou manifestação prévia, na qual arguiu a ausência de interesse de agir haja vista a realização de planos de reposição de aulas elaborados em momento anterior a propositura da presente Ação Civil Pública.
O autor, em manifestação, identifica que as estratégias apresentadas pelos réus não asseguram o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), pois: Muitas escolas não especificaram horários nem garantiram efetiva reposição das aulas.O envio de atividades impressas não pode ser considerado “efetivo trabalho escolar”.Houve risco de descumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas anuais obrigatórias.
Requer, portanto, a apreciação urgente da liminar, para garantir que o calendário escolar de 2024 respeite os parâmetros legais (200 dias e 800 horas mínimas), assegurando aos alunos o direito fundamental à educação com qualidade.
Em nova manifestação o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido FÁBIO BARBOSA CHAVES, apresentou o relatório final de reposição de aulas e pugnou pela perda do objeto da ação.
O autor manifestou-se sobre o respectivo documento, oportunidade em que refirmou que o plano de reposição de aulas não atende os requisitos legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, razão pela qual requer a apreciação do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto a arguição de perda do objeto da ação, pois ainda que se considere a existência de um plano de reposição de aulas para os alunos prejudicados com a deficiência do transporte escolar no Município de Palmas, o pedido de mérito abrange, também, eventuais danos morais coletivos os quais deverão ser analisados no decorrer da demanda.
Considerando que a tutela de urgência foi formulada para que a reposição das aulas perdidas fossem realizadas no ano de 2024, entendo que em razão do lapso temporal houve a perda do objeto do respectivo pedido.
De outro turno, nota-se que o pedido sucessivo já foi devidamente atendido pelos requeridos, vez que já houve a juntada aos autos de proposta de reposição de aulas pela municipalidade.
Embora o processo esteja apto para ter sua tramitação processual continuada, entendo importante a tentativa de conciliação entre as partes, sobretudo diante da ausência de resistência dos réus quanto à pretensão de reposição de aulas, já que dos autos se extrai apenas uma divergência quanto aos parâmetros da execução do plano de reposição apresentado pelo Município.
A audiência conciliatória, nesse cenário, mostra-se compatível com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), permitindo que se estabeleçam critérios consensuais que assegurem a efetividade do direito tutelado, sem prolongar desnecessariamente a demanda.
Assim, a tentativa de composição deve ser estimulada, não apenas como mecanismo de pacificação social, mas também como instrumento de concretização célere e adequada do interesse público subjacente à presente ação coletiva.
Posto isso, determino seja o presente feito incluído na pauta de audiências de conciliação por videconferência desta Vara Judicial, devendo a escrivania providenciar a intimação das partes para que compareçam na data agendada.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:04
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:11
Conclusão para despacho
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20/02/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 20:46
Protocolizada Petição
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17/09/2024 15:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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10/09/2024 12:20
Conclusão para despacho
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09/09/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:57
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:42
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 15:50
Conclusão para decisão
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12/07/2024 15:47
Lavrada Certidão
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29/04/2024 21:19
Protocolizada Petição
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28/04/2024 16:35
Protocolizada Petição
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28/04/2024 16:04
Protocolizada Petição
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26/04/2024 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2024 17:22
Expedido Carta pelo Correio
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24/04/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/04/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 16:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/04/2024 09:36
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 13:20
Conclusão para decisão
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22/04/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5451585 - R$ 50,00
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19/04/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5451584 - R$ 35,00
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19/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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