TJTO - 0024239-08.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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03/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0024239-08.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): WANESSA DIAS BORGES DA SILVA (OAB TO010509) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA do filho menor Luis Davi Rodrigues Silva, nascido em 25/02/2011, proposta por ISRAEL RODRIGUES SILVA, assistido por advogada particular constituída nos autos, em face de LEILA TAVEIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública, ambos qualificados na inicial.
Alega o requerente que o filho passou a residir consigo de forma espontânea, demonstrando adaptação e ausência de desejo de retornar à casa materna, pleiteando, assim, a regularização judicial da situação de fato.
Requereu, em síntese, a regulamentação da guarda compartilhada do menor, com lar referencial paterno.
Recebidos os autos, designou-se audiência de tentativa de conciliação; determinou-se a citação da requerida e intimação das partes (evento 8).
A parte requerida foi citada (evento 18).
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 21).
A genitora, ora requerida, apresentou contestação (evento 27), concordando com a guarda compartilhada, mas pleiteando que o domicílio da criança fosse fixado consigo.
Réplica (evento 27).
Realizada audiência de instrução, conforme os eventos 64 e 80, colheram-se os depoimentos das partes.
Em depoimento pessoal, o AUTOR declarou: “que está com a guarda do filho há aproximadamente dois anos; que ele estuda; que tem uma residência em Araguaína, mas seus pais possuem uma chácara em Araguanã, e toma de conta da chácara lá; que trabalham juntos; que, esporadicamente, conversa com a genitora por telefone; que não há medida protetiva em seu desfavor; que possui uma nova companheira e uma filha; que trabalha na roça, como lavrador; que o filho é saudável; que a mãe conversa com o filho por telefone; que o adolescente sempre morou com a mãe, mas há dois anos mora com ele; que o filho passa as férias com a genitora.” A REQUERIDA relatou: “que a guarda sempre foi exercida de modo compartilhado; que seu filho não quer morar com ela nem com o pai; que atualmente, ele está morando com a avó paterna; que ela (ré) está morando no Maranhão; que não se opõe que o filho continue residindo com a avó, mas não concorda que ele more com o autor, pois o pai nunca cuidou dele; que o pai não mora com a avó, pois ela reside em um assentamento perto de Araguanã; que seu filho já está grande e sabe o que quer." Alegações finais (eventos 84 e 91).
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo julgamento procedente do pedido (evento 95).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício do direito de ação. Ausente as preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito.
Aduz o art. 227 da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." A doutrina preceitua que a proteção integral da criança e do adolescente, que compreende o princípio do seu melhor interesse, determina que aqueles possuem proteção prioritária em razão de sua maior vulnerabilidade e de sua condição de pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.
Com o advento da Lei 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser a regra, ainda que não haja acordo entre os pais, salvo se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda ou for constatada a absoluta impossibilidade de sua concessão.
No caso concreto, verifica-se que ambas as partes concordam com o regime de guarda compartilhada, sendo que o ponto de divergência reside apenas na definição do domicílio de referência da criança.
O requerente comprova que o menor já reside consigo há algum tempo e que há vínculo afetivo positivo com sua nova família.
Por outro lado, a genitora, em sua contestação, afirma que o filho passou período com a avó paterna, e não diretamente com o pai, argumentando que ele não teria se adaptado plenamente.
Contudo, não há nos autos prova robusta de que o ambiente paterno cause prejuízos ao menor.
Tampouco se observa risco iminente à integridade da criança.
A requerida, embora tenha mencionado desconforto do filho, não trouxe qualquer documento ou testemunha que desabonasse a conduta do pai ou demonstrasse perigo concreto.
Observa-se que o menor encontra-se em fase pré-adolescente, tendo capacidade mínima de discernimento para manifestar, inclusive, seu desejo de convivência.
A resistência em retornar à casa materna, somada ao tempo de permanência com o pai e à inexistência de elementos desabonadores, reforçam a tese da consolidação da guarda de fato.
Portanto, a fixação do domicílio com o genitor, Israel Rodrigues Silva, revela-se, no momento, a medida mais adequada aos interesses do menor. DISPOSITIVO Nestes termos, acolho integralmente o parecer Ministerial, inclusive adotando-o como fundamento e nos termos do artigo 33 do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de modo que a guarda do menor Luis Davi Rodrigues Silva, será COMPARTILHADA e o lar de referência será a residência do genitor, o Sr.
ISRAEL RODRIGUES SILVA.
O regime de convivência da genitora LEILA TAVEIRA DA SILVA com o menor se dará da seguinte forma: Fins de semana alternados;Feriados de forma alternada entre os genitores;Datas comemorativas divididas de forma equitativa (Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, aniversários dos genitores e avós).
Declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita às partes.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por equidade, em quantia equivalente à integralidade do valor da causa, ou seja, R$ 1.200 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC.
Contudo, sendo a requerida beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento de tais obrigações ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, n os termos do art. 98, §3º, CPC.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
02/09/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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31/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/02/2025 18:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LEILA TAVEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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21/02/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/01/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/12/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 21/11/2024 15:00. Refer. Evento 65
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19/11/2024 16:10
Lavrada Certidão
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31/10/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/10/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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18/10/2024 15:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/10/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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08/10/2024 13:18
Despacho - Mero expediente
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28/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2024 14:11
Lavrada Certidão
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/09/2024 14:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/10/2024 14:30. Refer. Evento 38
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11/09/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 16:08
Protocolizada Petição
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06/09/2024 16:00
Lavrada Certidão
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22/08/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2024 14:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 10/09/2024 14:00
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05/06/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 17:11
Conclusão para despacho
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01/12/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 16:07
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 16:51
Conclusão para decisão
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02/06/2023 12:28
Protocolizada Petição
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26/05/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:41
Lavrada Certidão
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22/03/2023 19:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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22/03/2023 19:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/03/2023 16:30. Refer. Evento 11
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20/03/2023 18:40
Juntada - Certidão
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2023 08:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2023 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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22/02/2023 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2023 17:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/02/2023 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 22/03/2023 15:30
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22/02/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 18:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/11/2022 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 09:20
Conclusão para despacho
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27/10/2022 09:20
Processo Corretamente Autuado
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27/10/2022 08:58
Retificação de Classe Processual - DE: Guarda de Infância e Juventude PARA: Guarda de Família
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26/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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