TJTO - 0054759-08.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0054759-08.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ROSARIA ALBERTINA DA FONSECA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como na Súmula n.º 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n.º 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal — publicada no Diário da Justiça n.º 5555, na mesma data —, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: HOMOLOGAR o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões, correspondente a R$ 33.160,75 (trinta e três mil cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
O recorrente sustenta, em síntese, prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, defendendo que estão prescritas as verbas cujos fatos geradores antecedem cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, impugna a obrigação de pagar correção monetária sobre valores pagos administrativamente, alegando ausência de mora, falta de previsão legal específica e que o fato gerador seria contemporâneo ao pagamento.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhida.
O entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, bem como no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, tratando-se de ação que busca apenas a correção monetária sobre valores pagos administrativamente com atraso, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento realizado sem a devida atualização monetária.
Nesse sentido: "(...) em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP , 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
No caso, o pagamento administrativo foi realizado a partir de dezembro de 2021, e a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição, estando observado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da inaplicabilidade do Tema 1.109 do STJ O Tema 1.109 do STJ não tem aplicação à hipótese dos autos.
O precedente trata da impossibilidade de pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica da Administração Pública, salvo previsão legal específica ou ato formal de renúncia à prescrição, o que não é o caso presente.
Aqui não se discute o reconhecimento do direito às progressões e datas-bases — já pagos administrativamente —, mas sim o direito à correção monetária e aos juros moratórios em razão do atraso no pagamento.
Nesse sentido, entendimento consolidado deste Tribunal: RECLAMAÇÃO.
DATA-BASE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVO.
TEMA 1.109 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Da análise dos autos de origem, observa-se que foi proferido acórdão em sede de Recurso Inominado Cível, oportunidade em que a 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do ente estatal e negar-lhe provimento.
Restou consignado no voto que "o Autor ajuizou no dia 25/01/2023, a ação de cobrança do saldo referente correção monetária sobre valor pago administrativamente, cujo inadimplemento se deu a partir de dezembro de 2021", e, bem assim, que "considerando que o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento acordado, qual seja, dezembro de 2021 e tendo sido a demanda executiva ajuizada em 25/01/2023, não há que se falar em prescrição, eis que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie". 2. Em que pese o entendimento exarado pela parte reclamante, verifica-se que a fundamentação adotada pelo Juiz Relator não configura afronta ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.109, eis que o referido precedente não se aplica ao presente caso, pois não se trata de caso de erro na interpretação da lei. 3.
Reclamação improcedente. (TJTO , Reclamação, 0003282-33.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 20/06/2024, juntado aos autos em 25/06/2024 14:02:34) Da alegação de litigância predatória A tese de litigância predatória também não encontra respaldo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é pacífico no sentido de que a procuração ad judicia não possui prazo de validade, permanecendo vigente até que haja expressa revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N .º 282, DO STF.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA NÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
VALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS .
ART. 128 DA LEI N.º 8.213/91 ALTERADO PELA LEI N .º 8.620/93.
APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 .
A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.º 282 da Súmula do STF. 2.
Hipótese em que a Ação de Repetição de Indébito de Imposto de Renda foi ajuizada em 2001, utilizando-se cópias das procurações outorgadas em 1993, extraídas dos autos de ação movida contra o INSS . 3.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha. 4.
In casu, as procurações anexadas por cópia (fls . 11/13) contavam a outorga dos seguintes poderes: "... de cláusula 'Ad judicia, Extra', e os especiais para requere (m) inventário (s), prestar (em) compromisso (s) e declaração (ões), fazer (m) e ratificar (em) partilha (s) requerer (em) e acompanhar (em) inquérito (s) policiais, pedir (em) falência (s), concordata (s), fazer (em) habilitação (ões) de crédito, transigir (em), ajuizar (em) e desistir (em) em ação (ões), receber (em) e dar (em) quitação (ões), representar (em) perante a Justiça do Trabalho, repartições públicas federais, estaduais e municipais, tudo fazendo a bem do (s) seu (s) direito (s) e interesse (s), inclusive, substabelecer (em) no todo ou em parte, com ou sem reserva de podere (s)"(fl. 11) sendo certo que a única alusão ao INSS refere-se aos números dos carnês de aposentadoria constantes da parte da identificação dos outorgantes. 4.
O art . 128, da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei 8.620/93, preceitua, claramente, que a isenção de custas refere-se às demandas de natureza previdenciária, ao determinar, verbis:"Art . 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$(um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil." 5 .
Consectariamente, revela-se inaplicável referido preceito às demandas ajuizadas em desfavor da Fazenda Nacional relativas ao Imposto de Renda. 6.
Não obstante, a reforçar a ausência de isenção de custas, verifica-se que o art. 128, da Lei n .º 8.213/91, foi alterado pela Lei n.º 10.099, de 19 .12.2000, passando a ter o seguinte teor: "Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5 .180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório."§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. § 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório . § 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. § 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. § 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. § 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS . (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)"7 .Consectariamente, em tendo sido a ação ajuizada em 11.06.2001 e o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão monocrática que ordenou a juntada da procuração em 15.10 .2001, já não mais vigia a isenção prevista no art. 128 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n .º 8.620/93, porquanto já alterado pela Lei n.º 10.099, de 19 .12.2000. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido para afastar a isenção de custas processuais (STJ - REsp: 662225 CE 2004/0069158-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/05/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30 .05.2005 p. 239) Assim, rejeito integralmente a alegação de litigância predatória.
Do mérito No mérito, razão igualmente não assiste ao recorrente. É firme o entendimento de que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas sim a simples recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação, quando o pagamento da obrigação não é feito no tempo próprio.
A inadimplência estatal, consistente no pagamento apenas do valor nominal, sem qualquer atualização, gera, sim, o dever de indenizar a perda do poder aquisitivo da moeda.
A jurisprudência é clara: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a parte autora faz jus à diferença decorrente da incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, desde quando eram devidas até o efetivo pagamento.
Do Prequestionamento Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluído no julgado o prequestionamento das matérias suscitadas pelas partes, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Deverá ser observado, ainda, o abatimento dos valores pagos administrativamente, nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2015 do TJTO, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, salienta-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Advirto que em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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30/07/2025 11:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 17:31
Conclusão para despacho
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02/07/2025 17:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 17:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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02/07/2025 17:02
Lavrada Certidão
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02/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054759-08.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ROSARIA ALBERTINA DA FONSECA COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões, correspondente a R$ 33.160,75 (trinta e três mil cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 09:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/05/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 09:39
Despacho - Determinação de Citação
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07/02/2025 11:36
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 12:06
Conclusão para despacho
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19/12/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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