TJTO - 0041838-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041838-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA MARIA LEDA BARROS MENDONÇAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta embargos de declaração aduzindo existir omissão na sentença de mérito, com relação aos tópicos 3.1 e 3.2 da exordial, os quais comprovam que ao abono de permanência não se aplica o abate teto, nos termos do artigo 8°, inciso IV da Resolução 14/2006 do CNJ1 e as verbas rescisórias (Férias e Terço de Férias vencidos) possuem caráter indenizatório, ou seja, não possuem natureza remuneratória.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
Constou de forma clara e inequívoca que: ...
No que se refere ao teto constitucional, é pacífico o entendimento do STJ de que as verbas relativas a férias não gozadas possuem natureza indenizatória e, em razão disso, não incidem sobre tais parcelas imposto de renda, contribuições previdenciárias, assim, como não são computadas para os limites remuneratórios constitucionais.
Contudo, a questão a ser dirimida diz respeito à base sobre a qual serão calculados os valores pedidos.
Nessa toada, o posicionamento que vem sendo exarado na Suprema Corte e no STJ, é de que se a remuneração do servidor está limitada ao teto constitucional, é a quantia restringida que deve servir de base de cálculo das verbas indenizatórias pretendidas. (...) Dito isso, já se pode concluir pela improcedência dos pedidos iniciais.
Explico. Uma vez constatado, conforme visto anteriormente, que se o último vencimento foi limitado em razão do redutor constitucional, e esse valor deve servir de base de cálculo para o cômputo das indenizações, eventual inclusão de abono de permanência na base de cálculo não mudaria o resultado, porquanto o redutor constitucional aplicado sobre o último vencimento, ainda que somado ao abono, traria a verba indenizatória para o mesmo patamar em que foi paga, qual seja R$ 24.117,00 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais), esse o teto constitucional à época.
O mesmo raciocínio aplica-se na hipótese de eventual inclusão na base de cálculo da progressão concedida retroativamente a 01/05/2017." Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo omissão a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas–TO, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 15:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:59
Conclusão para decisão
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25/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 14:18
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 16:28
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041838-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA MARIA LEDA BARROS MENDONÇAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos n.º 0022066-54.2016.8.27.9000.
O objetivo da presente demanda, é a discussão da base de cálculo das Férias e o Adicional de Férias (Terço Constitucional), pagos administrativamente pelo Requerido, com a inclusão do redutor constitucional, mesmo se tratando de verbas de natureza indenizatória, bem como acerca da possibilidade de incluir o abono permanência na base de cálculo da indenização.
Ainda, requer o autor a inclusão da progressão concedida de forma retroativa à 01/05/2017 na base de cálculo. O requerido, em sede de contestação, afirma ser necessário observar o abate-teto constitucional na base de cálculo das férias indenizadas e adicional de férias, sob pena de nulidade, conforme Tema 480 do STF. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em analisar se o teto constitucional deve limitar a verba indenizatória a título de conversão de férias não gozadas em pecúnia, ou sua base de cálculo, bem como se na base de cálculo dessas verbas, que devem observar a última remuneração do servidor, incluem-se os valores atinentes a abono permanência. No que se refere ao teto constitucional, é pacífico o entendimento do STJ de que as verbas relativas a férias não gozadas possuem natureza indenizatória e, em razão disso, não incidem sobre tais parcelas imposto de renda, contribuições previdenciárias, assim, como não são computadas para os limites remuneratórios constitucionais. Contudo, a questão a ser dirimida diz respeito à base sobre a qual serão calculados os valores pedidos.
Nessa toada, o posicionamento que vem sendo exarado na Suprema Corte e no STJ, é de que se a remuneração do servidor está limitada ao teto constitucional, é a quantia restringida que deve servir de base de cálculo das verbas indenizatórias pretendidas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE FISCAL DE RENDAS.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador. 2.
Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 3.
Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT. 4.
O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba. 5.
Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional. 6.
Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art. 37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela.
Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório. 7.
Agravo Interno provido. (AgInt no RMS n. 50.311/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017).
Dito isso, já se pode concluir pela improcedência dos pedidos iniciais.
Explico. Uma vez constatado, conforme visto anteriormente, que se o último vencimento foi limitado em razão do redutor constitucional, e esse valor deve servir de base de cálculo para o cômputo das indenizações, eventual inclusão de abono de permanência na base de cálculo não mudaria o resultado, porquanto o redutor constitucional aplicado sobre o último vencimento, ainda que somado ao abono, traria a verba indenizatória para o mesmo patamar em que foi paga, qual seja R$ 24.117,00 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais), esse o teto constitucional à época.
O mesmo raciocínio aplica-se na hipótese de eventual inclusão na base de cálculo da progressão concedida retroativamente a 01/05/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, e, por consequência, extingo o feito, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Sem custas e honorários da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/06/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 14:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:52
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/05/2025 17:29
Conclusão para decisão
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29/05/2025 13:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 17:14
Conclusão para julgamento
-
21/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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19/02/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:07
Despacho - Determinação de Citação
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04/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/10/2024 14:55
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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